Não é pela falta de esparadrapo

Publicado por: redação
04/05/2014 02:58 AM
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“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)

Os noticiários, dia após dia, exibem e narram pessoas necessitando de atendimento médico, exames e internações que são negados com desculpas do tipo falta de plantonista, falta de equipamentos, falta de medicamentos...

A saúde é um direito social, previsto na Constituição, que reserva ao menos três artigos assegurando à todos o direito a ela. O Artigo 6º a garante como direito social, uma norma programática, devendo levar-se em conta o que  leciona José Afonso da Silva: normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou -se a traçar -lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (Aplicabilidade dasnormas constitucionais, p. 138).

O artigo 196 assegura ser a saúde um DEVER do Estado que, mediante políticas sociais e econômicas devem visar a redução das doenças e outros agravos com acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO e o art.197 trata do como fazê-lo. Nos termos do art. 197, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (Direito Constitucional Esquematizado-Pedro Lenza-pag.1077)

Podemos então dizer que TODOS os brasileiros devem ter acesso aos hospitais, aos médicos e aos medicamentos A QUALQUER HORA e EM QUALQUER SITUAÇÃO, em todo o território nacional.

Sabemos bem que na prática isso não funciona. Os mais "abastados" recorrem à contratação de planos de saúde - serviço privado e pago, que a cada dia vem sendo mais controlado pelo Poder Público. É de causar espécie que o mesmo Estado que não faz seu “dever de casa” queira dizer ao particular o que, como e quando fazer.

Não deveríamos estar buscando por liminares, internação em caso de carência ou por aumentos abusivos. Cada um que tem o seu negócio deveria poder cobrar o que quisesse e que se fizesse a regulação pela lei de mercado - oferta/procura. Deveríamos, todos, buscarmos nosso direito constitucional e acabarmos com mais esse ônus em nossos orçamentos familiares, pois afinal para que pagamos impostos tão altos?

Mas, a Constituição não se limitou apenas a dizer que a saúde é um direito social.  Ela foi mais além. Reconheceu, através do art. 197, a relevância pública de todas as ações e serviços de saúde e determinou que sua execução deva ser feita DIRETAMENTE ou ATRAVÉS DE TERCEIROS e, TAMBÉM, por pessoa física ou jurídica de DIREITO PRIVADO.

Ou seja, não pode e não basta a alegação de falta de leito, profissionais e/ou materiais. Se não existe leito na rede pública, esta que indique um na rede particular e arque com os custos. Entenda-se isso como forma de conduzir o Executivo ao real papel de “Gestor”, sem que para a defesa da inércia ou leniência estatal se venha a argüir o “princípio do possível”, o qual se mantido representará inexoravelmente o ataque ao Direito à Vida antecessor do direito a saúde.

Recentemente em Rondônia, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu provimento a um recurso de um cidadão que buscou ressarcimento de valores gastos em hospital particular diante da omissão do ente público em fornecer o atendimento médico adequado.

Ao proferir seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, disse que a responsabilidade pelo atendimento de saúde dos cidadãos é do Estado, neste conceito compreendida a União, estados, municípios e Distrito Federal, os quais devem prestar os serviços de forma solidária. Segundo ele, havendo recusa ou não prestação do serviço pelos entes públicos e, verificada a necessidade de tratamento na rede particular, é imperioso o ressarcimento dos valores gastos pelo cidadão, haja vista que o mesmo buscou o atendimento na rede pública e não conseguiu obtê-lo por razões alheias à sua vontade.

Em outro julgado do mesmo Tribunal, o Desembargador Oudivanil de Marins  da 1ª Câmara Especial, decidiu que inexistindo vaga em UTI na rede pública e sendo a saúde um bem constitucional a ser preservado, deve o ente público arcar com as despesas médico-hospitalares durante o período de internação na rede privada. Dessa forma, não há controvérsias quanto ao direito do cidadão ser ressarcido pelas despesas decorrentes de tratamento particular quando não obtém sucesso em ser atendido na rede pública.

Dessa forma, é preciso que a população recorra as Defensorias Públicas ou a Advogados  visando consolidar essa “obrigação de fazer” por parte do Estado, visando assegurar a cada um, o mais caro dos princípios constitucionais, qual seja o da “dignidade humana” que não pode sofrer agressões em razão do descontrole administrativo do Executivo, sendo cediço que esse modo de gestão temerária, vem causando a necessidade de intervenção do Judiciário para assegurar a vida do cidadão.

Selene Negreiros, Advogada, Especializada em Direito da Saúde & Responsabilidade Civil. Preside o Comitê de Saúde do GEJUR-Grupo de Estudos Jurídicos.(contato: grupodeestudosjuridicos@yahoo.com.br>

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