A despensão nas relações previdenciárias

Publicado por: redação
10/06/2014 04:26 AM
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Sabido que a Desaposentação ou Desaposentadoria, nos últimos tempos construiu diversas reflexões jurídicas pertinentes no âmbito previdenciário, a ponto de ser justificada como um viés legítimo de revisar os maléficos efeitos do pernicioso fator previdenciário, além de outros aspectos.

A bem da verdade, aludido instituto jurídico sedimentado pela doutrina e aprimorada pela práxis judiciária traz em seu bojo, a busca do abrigado previdenciário pelo aprimoramento da técnica protetiva, denominada Previdência Social.

Pois bem, neste modestíssimo artigo, uma outra vertente há de ser ventilada, sobretudo para que a mesma ótica protetiva alocada na Desaposentação também, indiretamente, alcance outros sujeitos protegidos, quer seja, os dependentes previdenciários.

Trata-se assim da Despensão ou Despensionamento.

De início, importante alocar e inserir este mesmo instituto na órbita jurídica da Desaposentação, sem ultrapassar ou mesmo diminuí-la no cenário pátrio.

Desde já, destacamos que não se trata de uma espécie, outra classificação ou mesmo um alternativo caminho da Desaposentadoria, porém, uma outra vertente jurídica abrigadora também dos pensionistas previdenciários, co-beneficiários da Previdência Social.

Ora, neste contexto, admitir tão somente a Desaposentadoria, estariam os dependentes do instituidor de uma pensão desprovidos de perquirirem uma melhora ou edificação da proteção previdenciária.

Portanto, na mesma toada da Desaposentação, plenamente justificável, de igual modo, a Despensão. De outro lado, importante ressaltar que em todo o ordenamento jurídico não há qualquer norma legal que impeça o desfazimento do ato da aposentação, eis que, como já arguido, se trata de mera manifestação de vontade do segurado previdenciário, aliás, com caráter disponível, ou seja, depende exclusivamente da intenção jurídica de seu titular, integrando o patrimônio jurídico do titular de direitos e não da coletividade, sendo, portanto direito disponível e patrimonial.

Logo, o falecido teria o potencial direito da Desaposentação, que deve refletir na pensão por morte de seus dependentes, através da Despensão.

Em síntese, essa a essência, vale dizer, desfazer o ato do pensionamento para agregar a ulterior situação jurídica do falecido posterior a sua aposentação, de modo a criar uma nova pensão por morte.

Doutrinariamente, o Professor Marcus Orione Gonçalves Coreia[1] a define:

 

“É uma revisão de cálculo da renda mensal da pensão por morte decorrente da renúncia da aposentadoria que a deflagrou, promovida pelo titular do benefício dos dependentes”.

 

De igual forma, a lúcida explicação do Professor Oscar Valente Cardoso[2] a respeito:

 

“A despensão é, basicamente, o pedido de desaposentação formulado pelo dependente sucessor que recebe a pensão por morte do segurado. Ou seja, é a desaposentação pleiteada após o falecimento do segurado aposentado, para que seus reflexos incidam sobre o benefício subsequente de pensão por morte”.

 

A jurisprudência, por sua vez, como fonte informadora do Direito tem conferido grande parcela de contribuição para o estudo deste novel instituto jurídico, de maneira totalmente favorável, senão vejamos:

 

“PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO PERSONALÍSSIMO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO CONFIGUAÇÃO – A revisão pleiteada, sendo um direito incorporado ao benefício originário e não gozado pelo seu beneficiário, deve ser transmitido aos seus herdeiros (...)”; (TRF 5ª R.; AC 200881000131101; 01ª T.; Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, DJe 04.03.2011 p. 52)

 

“A autora, na qualidade de pensionista do falecido segurado, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição pertencente ao segurado finado, com reflexos no benefício de que é titular, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo (...)”. (TRF 3ª R.; AC 200961190124214; 10ª T.; Rel. Juiz. Fed. David Diniz, DJ 26.01.2011 p. 2718)

 

Ao que se vê, seja no campo doutrinário ou na seara dos Tribunais, a Despensão é válida, aceitável e juridicamente possível, até pelo fato que inexiste vedação legal a respeito.

Curioso, que pensar de maneira contrária e na contramão deste modal jurídico, seria o mesmo que restringir o alcance da evolução protetiva previdenciária aos dependentes do segurado, autênticos sujeitos protetivos.

E mais, no pacto previdenciário não existe tão somente aposentadorias, mas, também a pensão por morte, dentre os demais benefícios, razão de que as relações fáticas evidenciadas hão de ser englobadas pelos institutos jurídicos.

Logo, pensar desta forma, é o mesmo que denegar o acesso a uma técnica de proteção constitucional que deve evoluir no tempo, para concretizar anseios supremos.

Do mesmo modo, diversos argumentos em prol da Desaposentação se estendem à Despensão, destacando, que até o óbito do instituidor, após a jubilação, esse verteu contribuições ao sistema, além, é claro, que até o seu passamento esteve segurado da Previdência pelo exercício legítimo e regular de uma atividade remunerada.

Assim, cabe indagar, como não tutelar indiretamente os dependentes com um processo de Despensionamento? Reforçamos, que a presente reflexão se mostra viável, possível e mais, justificada no legítimo intento de um tutelado aprimorar sua relação protetiva, buscando não transformar, revisar ou mesmo renunciar uma condição jurídica, mas, antes de tudo, pugnar por um melhor benefício com base na extensão da proteção previdenciária ao falecido segurado, mesmo após a sua aposentação.

Como o segurado perpetra um relacionamento jurídico de aposentação perante o sistema, seus dependentes, do mesmo modo, concretizam o pensionamento, que pela Despensão, ganha novos horizontes.

Logo, aprimora-se um relacionamento previdenciário, ainda que de dependentes, de maneira a estender, constitucionalmente, um aprimorado tratamento previdenciário, idealizado pelo Legislador Constitucional.

Theodoro Vicente Agostinho - Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Coordenador e Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Instituto Apromax e LEX Editora.

Sérgio Henrique Salvador - Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Professor do IBEP/SP e do Curso de Direito da FEPI - Centro Universitário de Itajubá. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Rede Êxito.
[1] Despensão. Mais que um neologismo. Uma realidade. São Paulo: LTr, in RPS n. 347/09, p.912

[2] Desaposentação e Despensão: Aspectos Controvertidos. São Paulo: Síntese, in Revista Síntese: 44 10/2011, p.24.

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