Plano de saúde - a polêmica limitação de atendimento por 12 hrs

Publicado por: redação
10/06/2014 04:44 AM
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Plano de saúde - a polêmica limitação de atendimento por 12 horas e a carência de 24 horas do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98
Atualmente, vivemos um estado de alerta, de medo e porque não dizer, de incerteza quanto ao futuro da saúde privada em nosso País.

O foco deste artigo é o período de carência dos planos de saúde, em especial, a carência de 24 horas prevista no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98.
Entretanto, mesmo com o específico foco, algumas considerações circunstanciais se fazem necessárias, como explicação superficial do que denominou-se “estado de alerta, de medo e de incerteza”.

Como sabemos, atualmente é quase impossível adquirir um plano individual, este, evidentemente, mais benéfico aos consumidores em relação ao plano coletivo, por inúmeros aspectos, dentre eles, controle de aumento pela ANS, atingimento de um maior número de beneficiários, pois, em algumas situações específicas, o plano coletivo deixa à margem pessoas, como por exemplo, as que não possuem emprego ou uma profissão.

Assim, o que resta aos consumidores além de se submeterem ao tal plano coletivo, portanto, como alternativa?

A resposta a essa pergunta retórica é: submeter-se ao SUS.

Pois bem, retomando o foco do presente artigo, a saber, a carência, melhor precisando, em especial a carência contida no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98, está ela assim disciplinada pelo legislador: “c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;”.

Da leitura de referido dispositivo legal, duas questões se sobressaem: a primeira, é que é uma lei e, portanto, somente uma outra lei, que frisa-se não existe, poderia prever de forma diversa, ou seja, alterar o modo como previsto; a segunda, é que passadas vinte e quatro horas da contratação do plano de saúde, qualquer situação de urgência ou emergência, por exemplo, uma complicação de parto, um acidente, um mal súbito, etc..., seriam hipóteses suficientes para desencadear a obrigação da operadora do plano de saúde custear o necessário tratamento, frisa-se, pelo tempo deste.

Por que deu-se ênfase ao tratamento pelo tempo que for necessário?

Porque justamente aí reside a polêmica. Vejamos.

As empresas de planos de saúde justificam que, na hipótese de superado o prazo de vinte e quatro horas contados da contratação, ou melhor, superado o período de carência do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da lei nº 9.656/98, elas somente estariam obrigadas a custear o tratamento pelo período de 12 horas.
Tais empresas de plano de saúde justificam esse entendimento na aplicação isolada dos artigos 1º e 2º, da Resolução CONSU nº 13/98[1].
Pois bem, se é verdade que cada pessoa, física ou jurídica, pode exercer seu direito, não é menos verdade que tal exercício não pode exceder o legal e o razoável e, quando houver excesso, caberá ao Poder Judiciário tal controle como vem fazendo de maneira extremamente sensível, em favor dos consumidores.

Vejamos.

S.M.J., por dois motivos o entendimento das empresas de plano de saúde não se sustentam.

O primeiro, presente até mesmo na própria Resolução CONSU nº 13/98, encontra-se previsto no artigo 3º.

É possível que uma emergência ou urgência seja adentrada ao nosocômio e, após 12 horas o hipotético paciente tenha que permanecer por mais tempo porque sua vida ainda está em risco.

Daí porque referido artigo 3º, da Resolução CONSU nº 13/98 prevê que: “Art. 3 Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.”.

Assim, nem mesmo pela própria Resolução em comento, o entendimento das empresas de plano de saúde, se sustenta.

E tal porque determinada norma, lei ou não, não é uma ilha no Ordenamento Jurídico, logo, não pode ser interpretada de maneira isolada.

O Jurista não passa cinco anos nos bancos da academia decorando leis, mas sim aprendendo a interpretá-las.
Logo, não se aplicam isoladamente os artigos 1º e 2º, da referida Resolução e, se aplicados em conjunto com o artigo 3º, também de referida Resolução, já seria o bastante para o resultado ser diverso do pretendido pelas empresas de plano de saúde.

Contudo, o Direito vai além e, o Poder Judiciário, reiteradamente, vem decidindo - sem adentrar ao mérito de que, cumprida a carência de vinte e quatro horas, o artigo 3º, de per si, seria motivo suficiente a continuidade do tratamento mesmo após as 12 horas -, que referida Resolução não pode se sobrepor a uma lei.

Dito de outra maneira, “dispositivos que, por serem de hierarquia normativa inferior, não possuem o condão de restringir garantias mínimas previstas na lei”.[2]
“Nos termos da Lei 9.656/98, em seu art. 12, V, c, o prazo máximo de carência para urgência e emergência é de vinte e quatro horas, não sendo aplicável a Resolução Normativa nº 13 do CONSU que limita a cobertura de emergência e urgência às primeiras 12 horas do atendimento, pois uma simples resolução não pode se sobrepor à lei nº 9656/98, que é de natureza cogente.”[3]

Aliás, o Poder Judiciário vem entendendo que tal negativa é abusiva, portanto, a merecer “status” de dano moral, logo, apto a desencadear a reparação por danos extrapatrimoniais.

Destarte, embora o artigo 3º, da própria Resolução em comento, fosse motivo para a continuidade do tratamento após as 12 primeiras horas, na hipótese de necessidade médica, o Poder Judiciário vem decidindo de maneira pacífica pela inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98, no que se refere ao caráter de restringir direitos que a Lei nº 9.656/98 confere, por um motivo muito simples, qual seja, na hierarquia normativa, resolução encontra-se abaixo de lei ordinária e, aquela, é uma lei ordinária.
Logo, não pode a Lei nº 9.656/98 sofrer imposições restritivas decorrentes de uma resolução.
S.M.J., é como penso.

Por Dr. Paulo José Carvalho Nunes, advogado da Ozi, Venturini & Advogados Associados

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