Motoboys e as mudanças no Direito ao adicional de periculosidade

Publicado por: redação
29/06/2014 04:08 AM
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Eduardo Pragmácio Filho*

Recente alteração no artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) incluiu como perigosas, além daquelas atividades em contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e vigilância profissional, as “atividades de trabalhadores em motocicletas”. Agora, as empresas devem ficar atentas, não só em relação aos novos custos financeiros, mas, sobretudo, quanto ao seu enquadramento legal, quanto às obrigações de saúde e segurança e quanto à responsabilidade em caso de acidentes com os profissionais que trabalham em motocicletas.

A inclusão do §4º do artigo 193 da CLT determina o pagamento de adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário-base, nas “atividades de trabalhadores em motocicletas”, em que são abrangidos os “mototaxistas” e os “motofretistas”.

Desde 2009, a Lei 12.009 regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, conhecidos como “mototaxistas”, tão comuns e imprescindíveis em regiões não servidas adequadamente por transporte público, bem como regulamenta as atividades nos serviços de transporte de mercadorias, os “motofretistas”, ou mais popularmente conhecidos como “motoboys”.

Para o exercício profissional das atividades em motocicletas e motonetas, é necessário que o condutor seja maior de 21 anos, esteja habilitado na categoria por mais de 2 anos, tenha sido aprovado em curso especializado autorizado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). Além disso, o profissional deve usar coletes retrorrefletivos e equipar a moto com alguns dispositivos de segurança nos termos da legislação de trânsito.

Muito embora esteja em vigor a nova lei, o pagamento da periculosidade para os empregados “mototaxistas” e “motofretistas” somente será devido após a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o qual deverá acrescentar mais um anexo na NR 16 e disciplinar a matéria.

Chama à atenção a previsão de solidariedade em caso de danos cíveis, prescrita no art. 6º da Lei 12.009/2009, de que a pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete é responsável solidariamente por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e da profissão.

Há na Lei 12.009/2009, também, em seu art. 7º, a previsão de ocorrência de infração trabalhista quando alguém empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente ou quando fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

As empresas que empregam “mototaxistas” ou “motofretistas” ou mesmo aquelas que contratam os seus serviços continuados, como clientes, portanto, devem prestar bastante atenção a esta nova alteração legislativa, pois “desloca” definitivamente para o âmbito das relações trabalhistas a regulação de tais trabalhadores, levando consigo também todo o aparato de fiscalização do MTE, que cuidará de verificar o pagamento da periculosidade e a observância dos requisitos de saúde e segurança, tanto do trabalhador como da moto.

No balanço, a novidade demonstra a importância da categoria dos “motofretistas” e “mototaxistas”, no cenário econômico atual. E a preocupação do governo de regulamentar tão importante atividade, com o objetivo de torná-la mais decente, sobretudo no aspecto da saúde e segurança, tendo em vista o número crescente de acidentes e do prejuízo social e financeiro decorrente que se estende a toda a sociedade.

* Eduardo Pragmácio Filho é mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, professor adjunto da Faculdade Farias Brito, em Fortaleza (CE) e autor do livro “A boa-fé nas negociações coletivas trabalhistas”

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