Do Cabimento de Mandado de Segurança na justiça do trabalho para defesa de sócio retirante da empresa

Publicado por: redação
30/06/2014 09:54 AM
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Por  Gislane Setti Carpi de Moraes
Muito se discute a respeito da impetração do Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, para resguardar direito líquido e certo, o qual se entende violado.

Entre as inúmeras hipóteses cabíveis, destacamos a possibilidade de impetração do remédio em tela, para salvaguardar direito de sócio retirante da empresa, antes da contratação do empregado.

Importante salientar, no ponto, que a jurisprudência não é uniforme a respeito do tema, por considerar que a legislação processual dispõe de recurso próprio, quando o assunto diz respeito à defesa dos interesses de sócio retirante.

Ou seja, a impetração do mandamus ficaria restrita a situações extremas, excepcionais, que por si só ferem princípios legais e o ordenamento jurídico, de modo a causar descrédito do Poder Judiciário, por beirar a arbitrariedade.
Nessas situações entendemos ser perfeitamente possível a impetração do Mandado de Segurança, desde que observados os requisitos do artigo 1º e seguintes, da Lei nº 12.016/2009.

Exemplo típico dessa arbitrariedade é a inclusão de sócio retirante no polo passivo da demanda quando a contratação do empregado ocorreu após sua saída da sociedade, devidamente averbada na Junta Comercial, e a reclamatória trabalhista foi distribuída após o biênio de sua responsabilização.

Isto porque, nesse exemplo estar-se-ia diante de ato aferível como teratológico, ilegal e abusivo do magistrado, que, por meio de decisão proferida na fase de execução, dada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, determina a inclusão no polo passivo da reclamatória de sócio retirante - que se desligou da sociedade, antes da contratação do empregado – para responder pelos créditos deferidos na ação.

Notório que a indevida inclusão, causa lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, a direito líquido e certo do sócio retirante, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, a exigir apreciação imediata do Poder Judiciário, insuscetível de ser obtida de outra forma, em especial na fase de execução.

E isso porque, a relação de emprego existente entre empregado e empresa, na hipótese aqui abordada, iniciou-se após a retirada do sócio do quadro societário, devidamente averbada na Junta Comercial.

Por conseguinte, o sócio retirante não pode vir a sofrer a constrição de seus bens, e muito menos ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos devidos ao empregado, independentemente da execução se frustrar em face da empresa, ou, até mesmo dos demais sócios que lá permaneceram ou que foram admitidos ao depois.

Com efeito, configura ofensa a direito líquido e certo entender de maneira diversa, pois, não se mostra possível responsabilizar sócio retirante, por algo que nunca deu causa, ou seja, por obrigações que não detinha, enquanto sócio.

O parágrafo único, do artigo 1003 do Código Civil, reforça o exposto acima, eis que dispõe “...Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio...” nossos os grifos

Ainda, por analogia, é o entendimento da jurisprudência pátria, verbis:
SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS SUA SAÍDA DA EMPRESA EXECUTADA. O sócio retirante não é responsável pela execução do crédito trabalhista, quando no período em que compôs o quadro societário da empresa não usufruiu da força de trabalho despendida pelo empregado.(TRT-2 - AP: 2583200802302001 SP 02583-2008-023-02-00-1, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 24/03/2010, 2ª TURMA, Data de Publicação: 13/04/2010).

EX-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO. LIMITES. A dificuldade de se executar a empresa devedora ou seus sócios atuais autoriza que a execução se volte contra o ex-sócio, mas apenas no caso em que este tenha composto o quadro societário na época de prestação dos serviços do ex-empregado, uma vez que certamente teria se beneficiado de sua força de trabalho sem satisfazer sua parte da obrigação, qual seja, pagar. Constatado, porém, que o exequente não possuía créditos em face de sua empregadora no momento em que o ex-sócio deixou o quadro da empresa, impossível o direcionamento da execução contra o antigo integrante da devedora principal, já que sua retirada se deu quando dele não se poderia exigir o cumprimento da obrigação. Precedente desta Egr. Turma: TRT-10 - AP 391-2005-010-10-00-8, julgado em 6/4/2011, publicado no DEJT em 14/4/2011 – Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

Conclui-se, portanto, que se o sócio retirante foi incluído no polo passivo da demanda trabalhista, para responder por crédito cuja relação empregatícia iniciou-se após sua retirada do quadro societário deve recorrer-se a esse remédio heroico, como forma de salvaguardar seu direito líquido e certo, e também para evitar a imediata constrição de seus bens, pugnando, outrossim, pela reforma da decisão arbitrária, teratológica e ilegal que o incluiu.

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