Os critérios para estabelecer a pensão alimentícia

Publicado por: redação
10/07/2014 09:08 AM
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Débora May Pelegrim*

O termo genérico “alimentos” é a pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.

Destaca-se a previsão legal da obrigação alimentar na Constituição Federal, sendo também regulada pela Lei 5.478/68 – Lei dos Alimentos, assim como pela Lei 6.515/77 – Lei do Divórcio e pelo Código Civil Brasileiro.

Os alimentos (pensão alimentícia) são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

Na legislação brasileira não existe uma tabela padrão que indique o valor, ou seja, a contribuição é variável a cada família - sem valor exato ou percentual a ser utilizada como critério na estipulação ou fixação judicial dos alimentos.

A quantia a ser paga a título de alimentos será determinada pela análise do referido binômio possibilidade/necessidade em cada caso, cuja aferição do valor dependerá do consenso dos cônjuges ou das provas (comprovante de rendimentos, notas de despesas, propriedades) apresentadas ás decisão judicial.

Na hipótese de os cônjuges não apresentarem consenso em relação ao valor da pensão alimentícia, ao juiz competirá fixa-la, constituindo-se praxe das decisões judiciais valer-se da fixação com base em salários mínimos ou poderá o julgador aplicar percentuais sobre ganhos do devedor (salário, rendas, benefícios entre outros), levando sempre em conta o padrão de vida do devedor e a necessidade de quem reclama alimentos.

Em relação aos alimentos dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

É dever, portanto, de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim como, de acordo com a necessidade destes.

 

* Débora May Pelegrim é bacharel em Direito, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados

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