Novas mudanças no "REFIS DA CRISE" e possibilidade de pagamento de saldo remanescente de parcelamento com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL
No dia 10 de julho foi publicada a Medida Provisória 651, que, dentre outras medidas, alterou o artigo 2º da Lei n. 12.996/2014, que reabriu o prazo para adesão ao programa chamado "Refis da Crise", instituído pela Lei n.º 11.941/2009.
As principais mudanças decorrentes da Medida Provisória são as seguintes:
A adesão deverá ser feita até 25 de agosto de 2014;
Alteração dos critérios para antecipação de parte dos débitos a serem pagos parceladamente na anistia; de acordo com a Medida Provisória, o valor a ser antecipado, nas proporções indicadas abaixo, poderá ser pago em até 5 (cinco) prestações em parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês de adesão:
Percentual | Valor total da dívida |
5% | Até R$ 1.000.000,00 |
10% | Entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 |
15% | Entre 10.000.000,01 e R$ 20.000.000,00 |
20% | Acima de R$ 20.000.000,00 |
A Medida Provisória também previu que contribuintes com qualquer parcelamento ativo referente a débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, podem apresentarrequerimento para utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até junho de 2014 no pagamento dos débitos remanescentes dos parcelamentos.
Este requerimento deverá ser feito até 31 de novembro de 2014, tendo como condição o seguinte critério de pagamento:
(i) ao menos 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento deverá ser pago em dinheiro, E,
(ii) quitação integral do saldo remanescente com Prejuízo Fiscal/Base de Cálculo negativa de CSLL.
Vale notar que há previsão expressa para utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL entre empresas controlada e controladora e entre empresas controladas pela mesma controladora em 31 de dezembro de 2011.
Considerando que a Medida Provisória 651/2014 não trouxe maiores detalhes quanto ao procedimento a ser observado pelo contribuinte para inclusão de novos débitos no Refis, esperamos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editem em breve os atos necessários para tanto.