Sobre nosso post "PENSÃO ALIMENTICIA - Percentual de 30% para quantificar valor não é regra"

Publicado por: redação
16/07/2014 07:01 AM
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O usuário faz o seguinte comentário, (sem edição):Boa tarde,
Tenho Um filho de 15 anos de um relacionamento anterior, a mãe nunca ajudou em nada, nem eu fiz questão de cobra-la até agora, mas este ano conseguimos através do estudo do meu filho uma bolsa integral para um ótimo colégio particular, deste modo entrei em contato com a mãe para saber se neste momento, ela poderia ajudar com as despesas  pagando a passagem para ele ir ao colégio, visto que colégio particular não tem gratuidade em transporte. Estamos no mês de julho e somente o mês de abril, maio e junho, que ela deu os R$ 180,00 referentes ao pagamento de transporte, ela alega que neste momento esta desempregada, mas foi uma escolha para engravidar novamente do novo companheiro, gostaria de saber se eu posso entrar com um pedido de pensão para meu filho e se o fato dela estar desempregada justifica ela não estar dando a pensão dele obrigado.

Resposta de:
Carolina Stringhiny*
Prezado,

A pensão alimentícia ao filho não envolve apenas a obrigação de pagamento da alimentação, mas abrange diversos direitos inerentes à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, entre outros. Por estas e outras razões, a jurisprudência tem o entendimento pacífico de que o desemprego daquele que tem o dever de alimentar não impede o cumprimento desta obrigação.

Urge assinalar, no entanto, que a obrigação de pensão alimentícia será fixada em valor razoável pelo Judiciário.  O valor não poderá ultrapassar a necessidade de quem pede os alimentos e devem-se observar os recursos daquele que está obrigado a pagar, para que haja proporcionalidade e razoabilidade.  Além disso, importante observar o artigo 1.699 do Código Civil, pois prevê a alteração do valor fixado em caso de mudança da capacidade financeira do obrigado. A alteração pode resultar em redução, majoração do valor e até sua exoneração.  O entendimento dos tribunais tem sido que para requerer a redução do valor fixado é necessária a demonstração cabal da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades do que postula o pagamento.

Por outro prisma, o devedor que não possui uma renda salarial certa, em face do desemprego, poderá requerer a redução do valor, podendo o juízo entender pela fixação reduzida, com base no salário mínimo vigente, a fim de assegurar a subsistência do alimentado, na proporção do valor resultante do último salário percebido na ocasião em que o devedor estava empregado.

Frisa-se que as ações de prestação de alimentos são complexas, portanto, devem ser analisadas em cada caso concreto, por profissional competente.

Segue jurisprudência (entendimento dos Tribunais sobre o assunto)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REVISIONAL MINORATÓRIA DEALIMENTOS. OBRIGAÇÃO À FILHA MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO PARA 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DO AUTOR. - PARTICULARIDADES DO CASO. MINORAÇÃO MAIOR RECOMENDÁVEL. DESEMPREGO. MINERADOR. POUCA INSTRUÇÃO. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO EM 40% DESTA VERBA. - INTERLOCUTÓRIA ALTERADO. RECURSO PROVIDO. Não obstante odesemprego não seja causa suficiente, por si,  para inevitável minoração ou ausência de repasses, as particularidades do caso recomendam a redução do encargo alimentar, uma vez que presumíveis as dificuldades do alimentante - minerador, com pouca instrução e com um braço amputado - no reingresso ao mercado de trabalho.

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA ATRELADA À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DA FILHA COMUM, CUJA GUARDA PERMANECEU COM O GENITOR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO QUE NÃO EXIME DO DEVER DE AUXILIAR NO PROVIMENTO DO SUSTENTO DA MENOR. PEDIDO DE QUE A LOCAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL SEJA ADMINISTRADA POR IMOBILIÁRIA. DESCABIMENTO. 1) Considerando que a situação momentânea de desemprego não exime a alimentante do dever moral e legal de auxiliar no sustento de sua prole, deve ser mantida a sentença que fixou alimentos no valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional, quantia esta que guarda certa sintonia com o patamar estabelecido por esta Corte em situações análogas à presente. 2) O pedido de que a locação do primeiro piso do imóvel seja administrada por imobiliária desborda do objeto da presente demanda, considerando já ter sido reconhecido em sede sentencial que os valores daí advindos devem ser igualitariamente partilhados. APELAÇÃO DESPROVIDA. 
 

Carolina Stringhiny éAcadêmica de Direito da UNIPIntegrante da Equipe de Voluntários do Direito Legal

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