Justiça proíbe Unimed Goiânia de rescindir planos de saúde sem justificativas

Publicado por: redação
24/09/2014 06:58 AM
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A Unimed Goiânia não pode rescindir contratos sem explicações. A determinação é do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, após ação impetrada pelo advogado consumerista Rogério Rocha em defesa de Iracy Batista dos Santos, de 92 anos, e Maria Rosário Santos, 83, que tiveram seus planos de saúde rescindidos indevidamente. Desta forma, o casal poderá manter os contratos vigentes, sem a necessidade de assinar novos documentos por imposição da prestadora.

Segundo Rocha, durante a vigência, ambos sempre cumpriram com suas obrigações, sem atraso de mensalidades. Apesar disso, em janeiro de 2014, a Unimed Goiânia enviou notificação informando a rescisão dos contratos, sem qualquer tipo de explicação. Segundo o comunicado, os beneficiários deveriam procurar a prestadora para a assinatura de novos contratos.

“Sem saber o que fazer, o casal entrou em contato com a Unimed, que alegou não ter mais interesse em manter os contratos. Sem escolha e com receio de ficarem sem o plano, Iracy e Maria foram à seda da prestadora e assinaram novos instrumentos, em meados de março de 2014, tendo o valor da mensalidade aumentado de R$ 283,24 para R$ 693,37. Isso sem falar que o novo contrato não possui as coberturas previstas no antigo”, expôs Rocha na ação.

Em sua defesa, também destacou que ambos não possuem condições para alterar os planos: “A atitude da Unimed fere de morte o direito dos beneficiários de terem garantido o acesso à saúde, previsto no contrato de adesão celebrado. Mais do que isso, o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, é protegido por legislação própria que visa equilibrar situações como esta”, pontuou. O advogado também citou jurisprudências para destacar decisões favoráveis nesse sentido.

Rocha ainda solicitou reparação por danos morais: “A prática recorrente de rescindir unilateralmente os planos de saúde é uma estratégia que visa dificultar/inviabilizar o cumprimento do contrato por parte do consumidor. Essa crueldade deliberada reflete diretamente na vida e tranquilidade do consumidor, fazendo que este tenha prejuízos de ordem financeira e, principalmente, moral”.

O magistrado acatou sua defesa: “Assim, constata-se que a intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer”, considerou Xavier.

Diante disso, notificou a Unimed Goiânia para que restabeleça o antigo contrato de plano de saúde, UNICOOPER II, em todos seus termos. Além disso, a prestadora deverá pagar ao casal a quantia de R$ 3 mil, na proporção de metade a cada um dos beneficiários, a título de indenização pelos danos morais causados, acrescida de juros legais e correção monetária a partir da data de publicação da sentença.

“Após o trânsito em julgado, deverá a prestadora saldar o débito no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10%”, arrematou o magistrado. (Vinícius Braga)

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