Médicos recém-formados e dispensados do serviço militar são convocados ilegalmente

Publicado por: redação
24/09/2014 08:20 AM
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Médicos recém-formados e dispensados do serviço militar por excesso de contingente são convocados ilegalmente pelo Comando do Exército Brasileiro.

Ação ordinária de declaração de nulidade de ato administrativo com tutela antecipada cumulada danos morais, foi pleiteada, no último dia 10 de setembro de 2014, junto a Justiça Federal de São Paulo, por um médico recém-formado pela Faculdade de Medicina de Mogi das Cruzes - São Paulo, que foi convocado no dia 31 de outubro de 2013 pela 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, Aeronáutica e Marinha Brasileira, para prestar serviço militar obrigatório nos hospitais da região Norte do país com duração de doze meses.

Ao completar 18 anos em 2007, antes de iniciar a graduação em ciências médicas, o estudante foi dispensado da obrigação militar em razão de ter sido incluído por “Excesso dos Contingentes”. Contudo, inesperadamente, finda a graduação no curso de medicina foi convocado a prestar um processo seletivo.

Em que pese ter concluído a graduação do curso de Medicina pela Universidade de Mogi das Cruzes em 20/12/2013, e ter sido brilhantemente aprovado em concurso para residência médica, foi obrigado a mudar-se para o Estado do Amazonas em 24/03/2014 para prestar serviço militar obrigatório e efetivamente incorporado à 12ª REGIÃO MILITAR DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA-AMAZONAS, para prestar serviço junto ao HOSPITAL DE GUARNIÇÃO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA.

Ante a dispensa do serviço militar, ocorrido em 2007, o médico sofreu violação do seu direito constitucional, líquido e certo, de ir e vir, posto que a União, ao convocá-lo, cometeu ato de ilegalidade, o que evidencia a violação às suas garantias constitucionais, como da liberdade de trabalho, as do ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, da segurança jurídica, da razoabilidade, da estrita legalidade e da impessoalidade, pois o formando fora dispensado à época pelo motivo de excesso de contingente e não por adiamento do serviço militar.

A referida imposição pela autoridade militar frustrou seu planejamento pessoal e profissional, quando ele e muitos de seus colegas já foram aprovados em residências médicas e contratados profissionalmente. Frise-se ainda, que o não comparecimento do candidato as convocações é passível de crime militar de “insubmissão” tipificado pelo artigo 183 do Código Penal Militar, com pena de impedimento de três meses a um ano, o que se faz necessária o ingresso da medida liminar logo após a primeira convocação.

Sabe-se, que lei 5.292, de 1967, estabeleceu condições especiais para a prestação do serviço militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária. Ela prevê, em seu artigo 4º, que estudantes dessas disciplinas podem adiar a entrada nas Forças Armadas e prestar o serviço obrigatório no ano seguinte ao final da faculdade, porém desde que os recém-formados tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso, e aí sim prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação (…) do contrário estarão desobrigados.

Ocorre que disciplina legislativa sofreu alteração com a superveniência da Lei 12.336 de 26 de outubro de 2010, porém sendo explicada através de interpretações inidôneas e simplesmente por desconhecer a simples distinção de interpretação, entre os verbos “dispensar” e “adiar”.

Cumpre esclarecer, que o alistamento militar é um ato obrigatório que deve ser realizado nos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade, porém durante a fase de alistamento poderá ser solicitado o adiamento de incorporação. O adiamento é o ato de transferência de um brasileiro alistado para prestar o Serviço Militar Inicial com outra turma posterior a sua. O brasileiro que porventura está cursando uma dessas faculdades no ato do alistamento militar poderá, caso deseje, solicitar o adiamento de incorporação até o término do curso, sendo que após a sua conclusão, concorrerão ao processo seletivo para ingresso no Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) das Forças Armadas, destinado a formação de oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários, sendo nessa situação legal a sua convocação.

As alterações introduzidas pela Lei nº 12.336/10 quebram, portanto, o tratamento isonômico que se deve dispensar a todos os brasileiros que devem prestar serviço militar e que foram nos termos da lei dispensados não mais se submetendo a qualquer obrigação militar em tempo de paz, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm adiamento da incorporação.

Tais convocações, tem igualado a situação dos estudantes que obtiveram o adiamento da incorporação, àqueles que foram dispensados por excesso de contingente, o que afronta ao disposto no art. 4º da Lei nº 5.292/67, que dispõe sobre o “adiamento da prestação do Serviço Militar pelos ESTUDANTES DE MEDICINA, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários “, o que, repisa-se, não é foi o caso do médico, já que quando foi dispensado em 2007 por excesso de contingente.

A Lei nº 12.336/2010 que alterou as normas do serviço militar obrigatório não é aplicável ao caso, posto que, pelo princípio da irretroatividade das leis, somente deverá ser ela aplicada aos casos de dispensa por excesso de contingente ocorrido posteriormente à sua vigência, e não antes, como vem sendo aplicada.

Portanto, não ocorrendo a convocação do profissional até 31 de dezembro do ano designado para prestação do serviço militar da sua classe, É ILEGAL O ATO DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR, pois não houve adiamento e sim dispensa, sendo cabível reparação por danos morais.

A situação não se confunde com o adiamento da convocação para conclusão de curso superior; a hipótese é de efetiva dispensa por excesso de contingente, o que libera definitivamente o Requerente da obrigatoriedade de prestação do serviço militar. Por fim, a alteração legislativa jamais poderia ser aplicada retroativamente, em relação àqueles definitivamente dispensados, quando inexistente a previsão de ratificação, assevera da Advogada especialista em Direito Processual Civil, Dra. Roberta da Conceição Morais.

Com êxito em primeira instância, o Magistrado da federal da 9ª Vara Federal da 3ª Região deferiu o pedido de liminar baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que os médicos dispensados por excesso de contingente, antes de 2010, não ficam sujeitos à prestação do serviço militar depois da conclusão do curso, por ter sido dispensado por excesso de contingente.

Publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de setembro de 2014. O mandado já foi expedido e enviado para à 12ª REGIÃO MILITAR DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA –AMAZONAS, para cumprimento da decisão em DECLARAR NULO O ATO CONVOCATÓRIO DO MÉDICO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, explica, Dra Roberta da Conceição Morais.
Dra. Roberta da Conceição Morais
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie.

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