Proposta de aumento do salário mínimo em 2015. Quais as vantagens?
25/09/2014 07:43 AM
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Por Thalita Frediani
Desde o ano 2000, com a Lei complementar nº 103, foi instituído o piso salarial estadual, o que permitiu que os estados pudessem instituir valores mínimos devidos aos trabalhadores. O que temos então é o salário mínimo estipulado por Lei, dos trabalhadores que não se encontram inseridos em nenhuma categoria e não tem seu salário definido por lei federal. O salário mínimo além de definir o salário destes trabalhadores, também defini o valor da previdência social e seguro desemprego.
Por outro lado, temos as categorias de trabalhadores, exemplo os metalúrgicos, os metroviários, os professores, dentre tantos outros. O salário destes é regido por uma Convenção Coletiva de Trabalho, a convenção coletiva é o acordo realizado entre o sindicato dos representantes da classe dos trabalhadores e o sindicato representante da classe dos empregadores.
Uma vez ao ano ocorre a negociação que ocorre em determinada data e se chama data base, é nesse momento que se negocia os reajustes salariais, benefícios (auxílio alimentação, auxílio creche, seguro de vida, convênio médico, condições de trabalho, dentre tantos outros direitos e deveres) A Convenção tem o objetivo de conciliar os interesses de empregados e empregadores.
Quando não há a negociação de reajustes chama-se dissídio e passa a ser julgado pela Justiça do Trabalho e esta vai determinar apenas o índice do reajuste.
O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente que exige o cumprimento da Convenção Coletiva e o órgão efetua fiscalizações junto às empresas, solicitando folhas de pagamentos, convenções e outros documentos, caso verifique irregularidades, o Ministério lavra auto de notificação e determina que a empresa cumpra a Convenção e estipula prazo para isso. Também pode ser lavrado auto de infração e aplicar multas em caso de não observância da Convenção.
Pode ocorrer da empresa negar direitos aos trabalhador que se encontram garantidos pela convenção coletiva, a exemplo, deixar de pagar o piso salarial, ou deixar de garantir o auxílio alimentação, neste caso, ao trabalhador resta propor uma ação na justiça exigindo seus direitos.
Os direitos inadimplidos, acabam sendo determinados pela Justiça, devendo o empregador adimplir os valores atrasados acrescidos de juros.
Outro exemplo, desde 2008 temos a Lei do Piso estipulada para profissionais do magistério público para jornadas de no máximo 40 horas semanais. Assim, o MEC determina o reajuste salarial da categoria dos professores, o Governo Federal repassa para todos os municípios e muitas prefeituras deixam de repassar o reajuste aos professores, atrasam 1, 2, até 5 meses ou mais, situações que infelizmente necessitam ser corrigidas através da justiça. Há casos em que a prefeitura mesmo toma providência através da câmara de vereadores (aprovando lei de pagamento para reajustes atrasados).
Nesse sentido, havendo quaisquer irregularidades e negativa de direitos o trabalhador deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o Sindicato de sua categoria e ajuizar demanda perante a justiça buscando a regularização da situação.
Quanto a ausência de anotação em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa (como empregado), seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e de natureza doméstica.
A ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima e gera ao empregado incontáveis prejuízos. A ausência de anotação em CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impede o empregado de participar do Programa de Integração Social (PIS), gera prejuízos na comprovação de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ainda, é possível a condenação da empresa por danos morais, bem como a investigação da mesma mediante emissão de ofício ao Ministério Público do Trabalho e Emprego e Delegacia Regional do Trabalho.
Importante ressaltar que a ausência de anotação em CTPS não se resume em apenas uma infração administrativa, trata-se de falta grave e ofensa ao que determina a legislação trabalhista.
Também o fato do empregador realizar anotações que desabonam o funcionário na CTPS, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória, ou ainda, havendo a intenção de causar danos ou constrangimento ao empregado, sujeita o empregador a reparar o empregado através de danos morais.
Sobre Thalita Frediani: Bacharel em Direito e Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura, atua como advogada no cenário empresarial desde 2007 com direito trabalhista e tornou-se membro da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP. Em 2010 foi Colaboradora do Núcleo de Jurisprudências Norte-Americanas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM. Em ações próprias luta pelo direito de família, assuntos referentes às obrigações de indenização e realiza consultorias preventivas para empresas evitarem danos morais e materiais aos trabalhadores. Idealizadora da Revista digital E-Law, voltada aos advogados para acrescentar conhecimento e atualização sobre o que se passa no universo jurídico. O projeto foca nos cidadãos com linguagem de fácil entendimento e conta com apoio da Campanha Nacional de Combate a Pedofilia na Internet, onde é possível realizar denúncias diretamente no site da Polícia Federal e Ministério Público (www.revistae-law.com).