STF começa o julgamento da Desaposentação

Publicado por: redação
12/10/2014 10:07 PM
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* Ivandick Rodrigues

Conforme antecipado em artigo publicado em abril de 2013, coube ao STF parametrizar o direito à Desaposentação, tida como a possibilidade de renunciar uma primeira aposentadoria, para aproveitar as contribuições realizadas e obter uma segunda aposentadoria, mais vantajosa.

Segundo o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o aposentado que continuou a trabalhar tem o direito a ver integrado, no seu benefício previdenciário, as contribuições que lhe são retidas do salário. Isto porque, apesar da solidariedade no custeio da previdência, as contribuições previdenciárias têm por característica fundamental a contraprestação de seguridade social ao contribuinte. Então, a aposentadoria deve ser reconhecida como. Um direito patrimonial disponível, com possibilidade de renúncia.

Sobre a questão da necessidade de devolver tudo o que já se teria recebido, o Ministro Barroso manifestou ser impraticável a ideia da devolução, ainda que descontada mês a mês, pois inúmeros segurados não receberiam mais aposentadoria.

Em verdade, constatou o Ministro tratar-se de um vácuo legislativo, mas que passível de preenchimento pela legislação já existente, principalmente através do texto constitucional. Com isso, o voto do relator atendeu em grande parte a expectativa dos aposentados.

Todavia, a vitória dos segurados não foi plena. Para evitar a burla ao fator previdenciário e permitir a existência de tempo de organização para o INSS, o Ministro apresentou uma proposta de modulação dos efeitos do julgamento, determinando seja considerado, para fins de cálculo do fator previdenciário, as condições de idade e expectativa de vida implementadas quando da solicitação da primeira aposentadoria.

Ainda sobre a modulação dos efeitos, o Ministro Barroso propôs que a decisão passasse a viger a partir do prazo de 180 dias, contados da publicação do acórdão, para permitir que o Congresso Nacional, se quiser, legisle sobre a Desaposentação ou para que o INSS se organize para receber os requerimentos administrativos.

Por fim, o Ministro Barroso manifestou sua posição de que o sistema 95/85 (sistema que combina os critérios "idade" e "tempo de contribuição" para fins de concessão de aposentadoria) seria o mais adequado para manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do sistema previdenciário.

Após a prolação do voto do relator, o julgamento foi suspenso, por falta de quórum, apresentando o resultado de 2 x 0 (votos dos ministros Barroso e Marco Aurélio) favorável aos aposentados.

 

* Ivandick Rodrigues - sócio do escritório Bessa Advogados,é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie, Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (IICS/CEU) e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. É Membro da Comissão de Direito Processual do Trabalho da OAB SP e ocupa a função de Conselheiro Titular no Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, gerida pelo IPESP – Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo.

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