Pesquisas Eleitorais

Publicado por: redação
24/10/2014 10:12 AM
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As divergências entre alguns resultados das urnas no primeiro turno e as pesquisas eleitorais colocaram novamente o debate sobre esse tema na berlinda.
As pesquisas eleitorais constituem um relevante elemento de definição do voto, ainda que esse fato não reflita necessariamente o esperado amadurecimento democrático do país. A partir do que elas traduzem, muitos eleitores fazem cálculos e traçam estratégias políticas, levando em conta o maior ou menor grau de preferências e rejeições. Não é incomum o eleitor optar pelo candidato A, em relação ao qual é indiferente, embora prefira B, porque aquele reúne maiores condições de derrotar C, a quem rejeita completamente. Trata-se do chamado “voto útil”.
As pesquisas servem de orientação também para as empresas se posicionarem quanto ao financiamento de determinadas candidaturas, respeitados os limites legais para tanto. Elas levam em consideração não apenas o aspecto ideológico dos candidatos, mas a viabilidade eleitoral aferida por esses instrumentos, o que é relevante, pois, inobstante os crescentes e louváveis esforços para se coibir a influência do poder econômico nas eleições, quase sempre há uma relação direta entre os recursos disponíveis para a campanha e a quantidade de votos. O perfil das bancadas no Congresso Nacional ainda é fortemente influenciado pelo capital, conforme têm demonstrados os estudos do DIAP.
Há ainda um novo ingrediente no atual processo eleitoral que não pode ser

desconsiderado. Refere-se à influência dessas sondagens no mercado financeiro e o seu potencial gerador de movimentos especulativos em função dos índices de intenções de votos dos candidatos e até de informações privilegiadas, que se confirmam ou não, acerca das pesquisas ainda não divulgadas.
A crença positivista na infalibilidade da técnica tem levado a uma supervalorização dessas medições por parte do público em geral. Entretanto, muitos estudiosos do tema esclarecem que os números apurados pelas pesquisas devem ser avaliados como uma projeção aproximada da realidade e não podem ser tomados como dados exatos, ou seja, ao “pé dos números”. Para eles, toda amostra por cotas, como são as pesquisas eleitorais, na qual se predetermina que o entrevistador tenha de procurar as pessoas por sexo, classe social, região de moradia, etc, em função dos dados do Censo do IBGE, e a ele compete, a partir de uma avaliação subjetiva, enquadrá-las nesses perfis, não pode ser considerada probabilística, estando sujeitas a uma taxa de erro que é impossível calcular.
Ciente de sua influência no processo eleitoral e sem desconsiderar os limites metodológicos mencionados, o legislador buscou fixar regras com o objetivo de tornar as sondagens as mais transparentes e fidedignas possíveis, inclusive criminalizando a divulgação de pesquisa fraudulenta, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de R$ 53.205, 00 a R$ 106.410,00. Inclusive a divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral é sancionada administrativamente com multa (R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00).
Todas as pesquisas eleitorais para conhecimento público devem ser registradas junto à Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação. No caso das eleições presidenciais, o registro deverá ser feito perante o Tribunal Superior Eleitoral. As entidades ou empresas responsáveis pela sua realização deverão informar quem contratou a pesquisa, o valor e a origem dos recursos despendidos no trabalho, a metodologia e período de realização, o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro, além do sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e trabalho de campo, questionário completo aplicado, identificação do estatístico responsável, o nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal e indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
Na divulgação dos resultados das pesquisas deverão ser informados os seguintes dados: o período de sua realização, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, quem a realizou, quem a contratou e o número de registro da pesquisa na Justiça Eleitoral. Esses elementos também devem constar da divulgação das pesquisas pelas campanhas no horário eleitoral gratuito, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho dos candidatos.
Por meio de requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso aos dados das pesquisas e identificação dos entrevistadores, preservada a identidade dos entrevistados, a fim de escrutinar e apurar a sua veracidade.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a divulgação de pesquisas eleitorais representa uma projeção do direito à informação livre e plural como valor indissociável da ideia de democracia (ADI 3.741-2). No entanto, a legislação eleitoral veda a divulgação de pesquisas no dia das eleições, autorizando-a, no caso da presidencial, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito, além de proibir a realização de enquetes durante todo o período de campanha eleitoral, assim consideradas aquelas que não se submetem aos parâmetros legais impostos para as pesquisas.
Yuri Carajelescov
Professor da FGV Direito SP
Mestre e doutorando em Direito pela USP.

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