STJ determina suspensão de greve da Polícia Federal

Publicado por: redação
24/10/2014 10:37 AM
Exibições: 163
No dia 21 de outubro a Ministra Assusete Magalhães, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estipulou multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia aos sindicatos organizadores do movimento grevista da Polícia Federal, com fundamento no art. 461, § 6º, do CPC.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (FENADEPOL) irão cobrar da Direção Geral da PF as providências previstas na Portaria No. 4402/2014-DG/DPF, que dispõe sobre as providências a serem tomadas com vistas ao funcionamento de todas as atividades da Polícia Federal durante o fracassado movimento paredista desta semana.

Segue abaixo as proibições sob pena de multa:

Art. 1o. Atualizar a Portaria no. 216/04-DG/DPF, com vistas a regulamentar as atividades da Polícia Federal durante os movimentos paredistas, recomendando aos dirigentes dos órgãos centrais, aos Superintendentes Regionais, aos chefes das unidades descentralizadas, aos ocupantes de cargos de confiança ou de funções comissionadas, bem como aos servidores em geral, que adotem no âmbito de suas atribuições as seguintes providências:

I – garantir acesso ao local de trabalho aos servidores e prestadores de serviços que não aderirem aos movimentos, e assegurar a liberdade de ir e vir do público externo, impedindo o constrangimento ilegal aos servidores e à população, ou a ocorrência de danos ao patrimônio público;

II – controlar, rigorosamente, o comparecimento ao trabalho e o registro de ponto dos servidores, devendo providenciar o envio do relatório de faltas ao Setor de Recursos Humanos para o desconto dos dias não trabalhados, bem como informar à unidade de origem sobre a ausência do servidor em missão, para os fins de desconto do ponto e das diárias recebidas e eventual restituição das passagens aéreas;

III – proibir, nas áreas destinadas à atuação da Polícia Federal, manifestações que sejam incompatíveis com o disposto no art. 117, V da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outros dispositivos legais em vigor;

IV – alertar os policiais de que não poderão portar armas em manifestações, ainda que de propriedade particular, bem como utilizar qualquer vestimenta oficial com os símbolos da Polícia Federal;

V – determinar a instauração dos procedimentos cabíveis no caso de verificação de desempenho de quaisquer atribuições da Polícia Federal por servidores aposentados;

VI – registrar, por todos os meios legalmente permitidos, eventuais atitudes de hostilidade ou agressão a servidores e ao público externo, atos danosos ao patrimônio público e a realização de qualquer tipo de “operação padrão” que venha a prejudicar a prestação dos serviços da Polícia Federal, com o objetivo de instruir os procedimentos cabíveis; e

VII – determinar a instauração dos procedimentos adequados nos casos de verificação de descumprimento da Portaria no. 4401/2014-DG/DPF.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA ADPF

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: