O Brasil e a convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias – UNCITRAL

Publicado por: redação
27/10/2014 03:54 AM
Exibições: 150
 

 
Clayton Vinicius Pegoraro de Araujo*
 

O comércio internacional de bens, desde o último dia 17, com promulgação e a publicação do Decreto 8327 de 16 de Outubro de 2014, passou a ter um instrumento jurídico mais adequado para facilitar o comércio de mercadorias entre os países.

 

A gradual adaptação para os termos da Convenção sobre a Venda Internacional de Mercadorias, que foi firmada pelo Brasil em 1980, pode ser notada como importante avanço do ponto de vista comercial e jurídico para o Brasil. A seguir, ao nosso ver, alguns pontos de relevância para a nova regra incorporada ao nosso sistema:

 

A Convenção é uma regulamentação de vendas internacionais para o contrato como um todo, articulando com a legislação nacional temas como a lei aplicável ao contrato dentre outros temas.

 

Mencionado diploma legal é apresentado com compatibilidade com os diversos sistemas jurídicos com forte base na tradição contratualista. Os contratos para a Venda Internacional regida pela convenção não necessitarão de forma especial, segundo determinação contida e realizar-se-ão de várias maneiras: acordos verbais, por escrito ou até via e-mail (eletrônica), nos termos do artigo 11.

 

A importância da Convenção adquire sua real dimensão no fato de que a maior parte do comércio mundial é regulado por suas disposições. Países com diferentes tradições jurídicas como a China, Egito, Iraque, EUA, Canadá, a Federação Russa, a maior parte da Europa Ocidental e grande parte da América Latina são signatários da Convenção e, portanto, sujeitam seus tribunais ao padrão de interpretação contido em mencionada Convenção.

 

A Convenção aplica-se aos contratos de compra e venda entre as empresas que têm seus locais de negócios em diferentes países e desde que os mesmos adotem o sistema convencional. Liberdade de contrato, no entanto, é um princípio fundamental da Convenção, e as partes podem aceitar ou modificar os efeitos de suas disposições. Basicamente, a Convenção simplifica negociação de contratos e resolução de conflitos.

 

Outro ponto é o a edição plurilíngue do tratado. Neste caso, deve-se afirmar que, quando um tratado é plurilíngue significa que existem várias versões de idioma. A Convenção reconhece textos como vinculativas feitas nas seis línguas oficiais da ONU, os quais são igualmente autênticos. Os textos da Convenção em árabe, chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol, têm valor igual e equivalente. Portanto, resultado da mais ampla negociação de divulgação dos termos da Convenção.

 

Finalmente, é importante notar que nem todos os contratos e problemas relacionados são regidos pela Convenção. Por exemplo:(a) de mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico, salvo se o vendedor, antes ou no momento de conclusão do contrato, não souber, nem devesse saber, que as mercadorias são adquiridas para tal uso; (b) em hasta pública; (c) em execução judicial; (d) de valores mobiliários, títulos de crédito e moeda; (e) de navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves; (f) de eletricidade, nos termos do artigo 2º. Para as demais transações, comporá uma importante ferramenta jurídica para dirimir conflitos futuros.

 

(*) Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais, Mestre em Direito (área de concentração em Direito Internacional), Especialista em Direito Público e Bacharel em Direito. Atualmente é advogado em São Paulo e Professor Doutor na Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP e Centro Paula Souza - Governo do Estado de São Paulo, onde atua nos cursos de graduação e pós-graduação "lato-sensu". Tem experiência nas áreas do Direito Empresarial, Civil, Econômico e Internacional. 

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias: