Justiça da Bahia condena TAM em R$90 mil por danos morais

Publicado por: redação
04/11/2014 07:29 AM
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Inteiro teor da decisão:

ADV: JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA), ALEX ANTONIO ANDRADE E SILVA (OAB 29170/BA), GABRIELA CASTRO SANTOS (OAB 904B/BA) - Processo 0045230-82.2002.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Silvio Souza Cardim - RÉU: Tam Transportes Aereos Meridionais Sa - SILVIO SOUZA CARDIM, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra TAM - LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 02/12. Carreou aos autos instrumento procuratório (fl. 14) e documentos (fls. 15/17). Alega o autor, em apertada síntese, ter adquirido passagens aéreas, junto à parte ré, para deslocamento nos trechos SALVADOR/SÃO PAULO/PARIS-PARIS/SÃO PAULO/SALVADOR, com o objetivo de viajar à Europa, a turismo. Ocorre que o trecho aéreo, com saída de Salvador, no dia 28/07/1999, e destino a São Paulo, atrasou, perdendo o autor o vôo de conexão a Paris. Aduz que, no aeroporto de São Paulo, fora encaminhado, juntamente com outros passageiros que também haviam perdido o horário da conexão, para o balção da empresa TAM, ocasião em que constatara que os prepostos da companhia aérea desconheciam a perda do vôo. Na oportunidade, foi apresentada, por um dos funcionários da transportadora, a suposta solução para o problema: embarque em vôo da VARIG, naquela mesma noite, com destino a Paris, sem necessidade de realização de check in e apresentação de cartões de embarque. Assinala, ainda, que ao chegar ao portão de embarque da VARIG, foi informado de que o destino do vôo era Miami e não Paris. Noticia que foi abordado e revistado por um policial federal, por não portar cartão de embarque - cartão este que não lhe foi fornecido pelo preposto da ré, sob a alegação do mesmo ser desnecessário. Finalmente, informa que o gerente da companhia ré, Sr. Alberto Blanco Nunes, acomodou o autor em um vôo, para o dia seguinte, com destino a Zurique. Entretanto, ao chegar naquele local, fora informado acerca do extravio da sua bagagem, a qual somente foi localizada cinco dias após, com a ajuda de uma terceira empresa, de nome Brasil Serviços. Por fim, requereu indenização pelos danos morais e materiais sofridos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme petição de aditamento à inicial, coligida às fls. 22. Fixado, de ofício, o valor da causa (fls. 26/28), a parte ré, regularmente citada, contestou a ação (fls. 47/61), suscitando a inexistência do dano moral em virtude do lapso temporal entre o fato (28/07/1999) e o ajuizamento da ação (02/05/2002). No mérito, confirmou a ocorrência do atraso do vôo que partiria de Salvador e a perda da conexão, porém requereu a expedição de ofício à INFRAERO e ao DAC - DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, a fim de que fossem obtidas informações acerca do motivo do atraso. Informou, ainda, que houve apenas um extravio temporário das bagagens, pugnando, por fim, pela improcedência do pedido. Apresentação de réplica, às fls. 64/71. Audiência preliminar realizada, sem conciliação (fl. 75). Às fls. 96, foi proferida decisão de saneamento do feito. Na etapa instrutória, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (fls. 103/109). Às fls. 118/123, foram carreados novos documentos pelo demandante. Fixado prazo para a apresentação de memoriais e para manifestação, da parte ré, acerca dos novos documentos coligido pelo requerente (fl. 126), foram carreadas razões finais, às fls. 128/130 e 132/134. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende ver acolhidos os pedidos de danos morais e materiais decorrentes da má prestação de serviço de transporte aéreo. Inicialmente, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor. Em outros termos, a Lei nº 8078/90 tem inequívoca incidência na espécie, ante o caráter de ordem pública constitucional e de interesse social da norma (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), aplicável em todo e qualquer contrato que envolva relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art.14, o caráter objetivo e ilimitado da responsabilidade do transportador aéreo, calcado no princípio de que o consumidor não tem gerência sobre o serviço prestado. Após o advento do CDC, o transporte aéreo, internacional ou nacional, contratado no Brasil, é regido pelo referido diploma legal, não se aplicando o regramento contido nas legislações aeronáuticas. Com efeito, as normas protetivas do consumidor, que prevêem a reparação integral dos danos sofridos pelos passageiros, e estabelecem a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, devem prevalecer sobre as normas limitadoras de responsabilidade previstas no Sistema de Varsóvia, na Convenção de Montreal e no próprio Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/86). Neste sentido, colhe-se julgado: "CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO. 1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada. 2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença." (REsp 552553/RJ - relator Ministro Fernando Gonçalves - J. 01.02.2006). A limitação da responsabilidade do transportador aéreo viola a integral reparação dos prejuízos assegurada pelo sistema consumerista brasileiro, especialmente prevista nas normas dos arts. 6º, VI, 7º e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC). O microssistema de defesa do consumidor deve, neste diapasão, prevalecer em razão da aplicação do critério da especialidade, considerando-se, sobretudo, a interface permitida pelo art. 7º do CDC. O atraso do vôo 883 (SSA/SP) e o extravio temporário da bagagem do autor, localizada apenas 05 dias depois de seu desembarque na Suíça, são fatos incontroversos, restando analisar, portanto, a configuração da responsabilidade civil da companhia aérea e dos danos causados. No que tange ao atraso do vôo e consequente perda da conexão, impende assinalar que eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior por si só não teria o condão de elidir a responsabilidade do fornecedor do serviço. Nos termos disciplinados pelo CDC (§3º, art. 14), somente a atuação isolada e exclusiva de elemento externo faz desaparecer a relação de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o evento danoso. Concorrendo de alguma forma para o resultado lesivo, mediante ação ou omissão, o fornecedor acionado atrai para si a responsabilidade integral perante o consumidor pelo desfecho do fato, não podendo isentá-lo a eventual ocorrência concomitante de caso fortuito ou força maior. No caso em exame, a ocorrência do evento externo, a qual poderia ser eventualmente provada com a expedição de ofício à INFRAERO ou ao DAC, não excluiria a responsabilidade da empresa demandada pela má prestação do serviço, apta a gerar prejuízo de natureza moral, impondo arbitramento de indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PROVA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I - O atraso de vôo por companhia aérea configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa ressarcir os danos materiais e morais, suportados por passageiro, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva". II - É dever da companhia aérea, nas hipóteses de atraso e cancelamento de vôos, disponibilizar a devida assistência aos passageiros, observadas as circunstâncias do caso, bem como zelar pelo bem estar dos passageiros durante o período de atraso entre vôos de conexão. III - Os danos morais decorrentes de atraso injustificado de vôo, cuja configuração não foi reconhecida pelo julgador de primeiro grau e devolvida a esta instância revisora, dão ensejo à indenização de valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - A indenização pelos danos morais deve se dar em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos vivenciados, desestimulando-se, por outro lado, a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - AC: 10024102568110001 MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2013). De outro giro, conforme ficou provado através do conteúdo do documento juntado às fls. 118 e não especificamente impugnado pela ré (art.302, CPC), houve falha do preposto da empresa demandada no momento da condução do autor para o vôo de conexão, o que ocasionou a perda da viagem e os transtornos gerados em consequência. Transcreve-se o teor do comunicado interno emitido pelo gerente da companhia ré, Sr. Alberto Blanco Nunes para Gilles Boulaire/Paris: "(...) Peço uma grande ajuda pois pax pela primeira vez viajam de TAM e ainda de ferias, todos os problemas gerados pela demora do JJ883/28JUL/SSA e envio erroneo do nosso pessoal de apoio/VIP". A prova testemunhal colhida, por seu turno, produziu lastro probatório crescente acerca dos defeitos na prestação dos serviços contratados - perda do vôo de conexão e extravio temporário da bagagem, geradores de ofensa a direito de personalidade e de alterações na saúde física do acionante, conforme se depreende da análise das oitivas da Sra. EDLEUSA LINS DE MAGALHÃES BASTOS (fls. 107/108) e da Sra. YOLANDA DE CARVALHO TINEL (fl. 109), respectivamente: " (...) que quando pousara em São Paulo já havia um preposto da TAM no aguardo, sendo que tiveram que correr para o local de embarque do vôo que iria para Paris, porém o funcionário da TAM errou, conduzindo-os até um embarque de um vôo que estava indo para Miami; que só não embarcaram nesta aeronave porque o marido da depoente perguntou para onde estava indo o vôo, porém não houve mais tempo para o embarque para Paris; que no momento em que tentavam retornar ao balcão da TAM um agente da Polícia Federal os deteve, dizendo-lhes que não era permitido voltar, sendo que alguém chamou o preposto da TAM pelo rádio o qual foi até o local (...) que o autor ficou muito aflito em razão dos medicamentos que ele faz uso estarem na bagagem extraviada (..) que o autor passou mal várias vezes depois do que aconteceu, não podendo a depoente afirmar que o que ele sentiu foi por causa desse incidente, porém ficou privado dos medicamentos que sempre tomava, além do estresse que passou.." " (...) que o autor ligou para a depoente da Suíça 2 dias depois de ter viajado, solicitando-lhe que verificasse com a TAM o paradeiro da sua bagagem, que tinha extraviado; que o depoente disse-lhe que ao chegarem em São Paulo foram levados pelo pessoal da TAM até um vôo que estava indo para Miami, porém como o destino era Paris e já estava no horário de partida terminaram perdendo a conexão; que a informação que a TAM passou para a depoente é que a TAM acomodou o autor em hotel em São Paulo e que no dia seguinte o embarcou para Zurique pela companhia Alitália, deduzindo a depoente portanto que a culpa do ocorrido era da TAM, senão ela não iria assumir hotel e providenciar outro vôo para o autor; que a informação do autor é de que a bagagem só foi recuperada 5 dias depois da viagem, quando estava na Suíça..." Lado outro, a ré não logrou provar que o avião em que a viagem se realizou, da empresa SWSSAIR, possuía o mesmo grau de conforto daquele adquirido pelo consumidor, prova de fácil produção, já que a simples anexação de fotos das duas aeronaves bastaria para tanto. Logo, a má prestação do serviço também aqui se confirma. Saliente-se que o fato do autor ter ajuizado a ação após quase três anos do ocorrido não elide a responsabilidade da ré, pois o Código de Defesa do Consumidor claramente estipulou o limite de cinco anos para o ajuizamento das ações de reparação de dano (art. 27), não havendo que se falar em interpretação restritiva para o caso. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Trata-se de dano que existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em análise, o requerente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos descritos. Os danos dessa natureza se presumem pela própria situação vivenciada, a qual, inegavelmente, vulnerou a intangibilidade pessoal do acionante, sujeitando-o a constrangimento, aborrecimento, grave incômodo e transtornos, inclusive por ficar desprovido dos seus pertencentes e objetos pessoais de valores subjetivos inestimáveis, sentimentos que se instalariam em qualquer indivíduo. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, o valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir, ao causador, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". Neste diapasão, observadas as condições do ofensor (empresa aérea de grande porte), do ofendido (advogado, hipertenso - fl. 16) e do bem jurídico lesado, fixo o quantum indenizatório em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais). No que tange ao pedido de condenação ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, o autor referiu gastos com deslocamentos, compra de roupas e a contratação de terceira empresa para auxiliá-lo na localização das suas bagagens, entretanto, não acostou qualquer comprovante dos referidos gastos, acarretando a improcedência do pleito em específico. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré, TAM - LINHAS AÉREAS S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais, a SILVIO SOUZA CARDIM, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Configurada a sucumbência parcial, distribuo o ônus do recolhimento das custas processuais entre os litigantes, no percentual de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (trinta por cento) de tal quantia, pelo autor, ao patrono da empresa requerida, bem como o pagamento de 70% (setenta por cento) do montante, pela acionada, ao advogado do acionante, procedendo-se à devida compensação, prevista no art. 21 do CPC e na Súmula 306 do STJ P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado e decorridos 06 (seis) meses, sem eventual pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se, nos termos do § 5º do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Salvador(BA), 28 de outubro de 2014. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

 

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