Justiça da Bahia condena Bradesco em R$ 6 Mil por danos morais
ADV: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA (OAB 16019/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0150000-19.2008.8.05.0001 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Jair Machado da Silva - RÉU: Banco Bradesco Sa - JAIR MACHADO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 02/08. Carreou aos autos instrumento procuratório (fl. 09) e documentos (fls.10/11). Alega a parte autora ter comparecido a uma das agências da ré, localizada no bairro do Rio Vermelho, em 30/07/2008, para realizar um depósito, tendo sido barrada na porta giratória. Aduz que, ato contínuo, se identificou como policial militar, mas, ainda assim, o segurança informou ser necessário chamar o gerente, que permitiu a sua entrada. Entretanto, após realizar os procedimentos bancários, foi informado pelo segurança de que a polícia havia sido acionada e que o mesmo somente poderia sair dali com a sua chegada. Por fim, informa que após a chegada dos prepostos da Polícia Militar, telefonou para seus advogados e que, somente com a chegada dos mesmos, conseguiu sair da agência, quando então se dirigiu à delegacia, registrando uma ocorrência (fl. 11). Deferida a gratuidade (fl. 13), o réu, regularmente citado, contestou a ação (fls. 16/27), suscitando, preliminarmente, o indeferimento da exordial por ausência de lastro probatório mínimo. No mérito, alegou que o autor jamais fora impedido de entrar no seu estabelecimento, tendo havido o travamento da porta giratória porque, certamente, o autor estaria portando algum material metálico, inexistindo qualquer atitude discriminatória por parte dos seus prepostos e do segurança da agência. Apresentação de réplica às fls. 34/37. Audiência preliminar realizada, sem conciliação (fl. 43). Decisão de saneamento, proferida às fls. 45/46. Na etapa instrutória do feito, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha arrolada pelo autor (fls. 60/64). Às fls. 70/74 e 75/79, as partes apresentaram as suas razões finais. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende ver acolhido o seu pedido de danos morais em face da má prestação de serviço da ré. Da análise do caderno probatório produzido, observa-se ser incontroversa a ocorrência do travamento da porta giratória, bem como o comparecimento da guarnição policial ao local. O nó górdio da questão repousa sobre a discussão acerca da prática de ato ilícito pela instituição financeira demandada. A verossimilhança das alegações aduzidas pela parte autora - hipossuficiente econômica e tecnicamente, autoriza a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Nas peças processuais apresentadas, a parte ré limitou-se a aduzir que "(...) adotou procedimentos e normas de segurança normalmente seguidos por todas as Instituições Financeiras" e que não houve comprovação de quem acionou a polícia, chegando a afirmar que deve "(...) ter sido, possivelmente, uma solicitação do Autor, na tentativa de criar todo o tumulto e posteriormente obter vantagem financeira". Impende, entretanto, assinalar que a empresa acionada não produziu elementos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor. No depoimento prestado, o preposto da parte ré afirmou, tão-somente, desconhecer a ocorrência de travamento na porta giratória na saída (fl. 63). Importante ressaltar que o simples fato de uma pessoa ser barrada em porta giratória, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral, porquanto se trata de componente do sistema de segurança utilizado pelos bancos, os quais têm obrigação de prestar vigilância e garantir a integridade de seus empregados e usuários, conforme determina o art. 2º, da Lei nº 7.102/83: Art. 2º. O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. A utilização de maquinário próprio para segurança da instituição financeira (no caso, porta giratória com detector de metais), bem como a abordagem dos clientes por prepostos da casa de crédito (seguranças ou funcionários), tratam-se de expedientes que se inserem no âmbito do exercício regular de direito. Lado outro, na hipótese de restar configurado o excesso no exercício do direito, configura-se o dever de indenizar. O art. 187 do Código Civil equipara a ato ilícito a conduta do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Na questão em exame, restou caracterizado o excesso, o qual transfigura a conduta inicialmente lícita em equiparada à ilícita. É que, mesmo após o autor demonstrar que não portava qualquer espécie de arma ou objeto metálico, identificando-se como policial militar, houve o acionamento da polícia, causando inconteste constrangimento ao acionante, conforme revelam a certidão coligida às fls. 11 e o depoimento da testemunha Anderson da Costa Oliveira: "(...) que foi chamado pela Central de rádio que estava de serviço; que não lembra o dia, mês ou o ano, mas que tem 04 anos ou mais deste acontecimento; que tinha uma ocorrência no local bancário e que chegando lá é que foi saber o que tinha ocorrido; que quando chegou no local ficou sabendo que houve um desentendimento entre um policial militar e um preposto do banco, que não sabe se foi o segurança; que houve um desentendimento no acesso ao banco..." Dessa forma, à vista dos elementos probatórios produzidos pelo autor, observa-se que os prepostos do banco se excederam no dever de vigilância e, portanto, têm suas condutas equiparadas a ato ilícito, devendo recompor os danos morais sofridos pela parte autora diante do constrangimento a que foi submetida ao ser barrada na porta giratória, sendo abordada pela polícia dentro das dependências da ré. É este o entendimento dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA - AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO - SÚMULA 7/STJ. (...). II - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. Daí, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. III - O dano moral poderá advir, não pelo constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, agravá-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que a ora agravada passasse por situação, conforme reconhecido pelo acórdão, que lhe teria causado profunda humilhação. (...). Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 524457/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em 05/04/2005, Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 392) (grifo nosso). No que tange à configuração do dano moral, é certo que o dever de indenizar decorre da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa. Logo, configura-se o dever de indenizar por estarem preenchidos os três requisitos preconizados pelo art. 186 do Código Civil, a saber: a conduta antijurídica do ofensor, materializada no excesso cometido por seus prepostos, com o acionamento da polícia, sem qualquer configuração de perigo; o dano experimentado pela vítima, presumível no caso, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa), consubstanciado no abalo de imagem e no constrangimento excessivo do consumidor o nexo de causalidade, evidenciado diante da nítida relação entre a causa e o resultado danoso. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, o valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir, ao causador, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". Observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000, 00 (seis mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré, BANCO BRADESCO S/A, a pagar, a título de indenização por danos morais, a JAIR MACHADO DA SILVA, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data desta sentença, e juros de mora de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se, à espécie, a Súmula 326 do STJ. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado e decorridos 06 (seis) meses, sem eventual pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se, nos termos do § 5º do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Salvador(BA), 22 de outubro de 2014. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito