TJBA anula decisão da juíza Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe da 16ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
04/11/2014 08:18 AM
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0011825-38.2014.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Silvio Souza dos Reis
Advogado : Wagner Leandro Assunção Toledo (OAB: 23041/BA)
Advogado : Celso Ricardo Assunção Toledo (OAB: 33411/BA)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fl. 285 que, na Ação Ordinária em curso na 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, suspendeu o andamento do processo porque a lide tem por objeto discussão sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, sob a égide da repercussão geral dos recursos extraordinários 591.797 e 626.307. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão de sobrestamento proferida pelo STJ nos autos dos recursos extraordinários 591.797 e 626.307, não abarca os processos que estão em fase de cumprimento de sentença/execução, como na hipótese dos autos, eis que se trata de cumprimento da sentença transitada em julgado, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9. Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão fustigada, para que ao final seja provido o presente agravo. Recurso próprio, tempestivo, tendo sido devidamente efetuado o preparo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e dou-lhe imediato provimento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ante o seu manifesto confronto com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, vejamos. O cerne da discussão dos autos reside na análise do cabimento de suspensão do trâmite do processo originário em razão das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, que tratam de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Sobre a questão, cumpre dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários 591797/SP e 626307/SP e o Agravo de Instrumento convertido em Recurso Extraordinário AI 754.745/SP, que reconheceu a repercussão geral da matéria referente aos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos quais se discute as diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, concluiu pela inaplicabilidade da decisão de suspensão "aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas". Na hipótese dos autos, vê-se que a decisão atacada não deve prosperar, eis que emerge como induvidoso que a decisão emanada pelo Pretório Excelso abrange todos os processos que se encontram em grau recursal, excluindo-se do seu alcance as demandas em fase incipiente e de instrução probatória, além daquelas em fase de execução definitiva de sentença, como é o caso específico no presente agravo. Nesse sentido solidificou-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, ilustra-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. A decisão de sobrestamento, oriunda do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, não abrange os processos já em fase de cumprimento, com sentença transitada em julgado, ou em fase instrutória. Diante da ausência de justificativa, descabida se mostra a suspensão da demanda. RECURSO PROVIDO. (TJBA - 1ª Câmara Cível, AI n°. 0012064-47.2011.805.0000, Rela. DESA. SARA SILVA DE BRITO, julgado em 07.05.2012, publicado em 17.11.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. FASE EXECUTIVA. EXCEÇÃO AO SOBRESTAMENTO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO STF. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INCABIMENTO. CONTINUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJBA - 4ª Câmara Cível, AI n°. 0014923-65.2013.8.05.0000, Rela. DESA. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, julgado em 17.12.2013, publicado em 18.12.2013) Assim, pelo exposto, urge seja retomado o trâmite da lide pelo julgador de primeiro grau, pelo que, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal, DOU IMEDIATO PROVIMENTO ao agravo, anulando a decisão fustigada e determinando o prosseguimento regular do feito. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se, intime-se. Salvador, 30 de outubro de 2014. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator

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