TAP é condenada a pagar R$ 30 mil a clientes que tiveram voo cancelado

Publicado por: redação
19/12/2014 11:17 PM
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A empresa Transportes Aéreos Portugueses (TAP) foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil para casal que teve viagem prejudicada devido a cancelamento do voo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (17/12) pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o cliente comprou pacote de viagem para ele e a namorada objetivando passar 15 dias na Europa, com passagens de ida e volta pela TAP. No dia do embarque, em 23 de outubro de 2007, o casal foi informado sobre o cancelamento do voo em função de greve dos pilotos. Os clientes passaram várias horas no aeroporto de Fortaleza tentando remarcar a passagem, mas só conseguiram embarcar no dia seguinte.

Sentindo-se prejudicados, eles ajuizaram ação contra a TAP, requerendo reparação por danos. Argumentaram prejuízos financeiros em decorrência da alteração da data do embarque, tais como pagamento de multa por remarcação de voos internos na Europa, reserva de hotéis e locação de veículo. Também alegaram tratamento desigual, pois passageiros estrangeiros, sobretudo portugueses, que se encontravam na mesma situação, teriam sido remanejados para outros voos rapidamente.

Na contestação, a empresa defendeu que o cancelamento ocorreu por motivo de força maior, em virtude da greve. Também alegou que todas as condutas praticadas por seus funcionários foram corretas.

Em abril de 2012, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que a empresa descumpriu o contrato, ocasionando transtornos aos consumidores. A companhia aérea foi condenada a pagar R$ 900 mil ao casal por danos morais.
Inconformada, a TAP interpôs apelação (n° 0095126-57.2008.8.06.0001) no TJCE.

Sustentou ausência de dano moral. Disse que a realocação em outro voo ocorreu em menos de 24 horas, bem como os clientes não sofreram humilhação. Reclamou ainda do valor da condenação.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível reduziu o valor da reparação moral para R$ 30 mil. “A indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico por ela experimentados”, disse a relatora do processo, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.

Para a magistrada, o cancelamento em virtude de greve “configura fortuito interno inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa, que não é capaz de elidir a responsabilidade da ré”.

 

Fonte: TJCE

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