Cantor Léo Magalhães: condenação de horas in itineres em transporte interestadual de ônibus ou avião

Publicado por: redação
21/01/2015 02:40 AM
Exibições: 34
Condenação de horas in itineres em transporte interestadual de ônibus ou avião

 
As condenações de horas in itineres não são novidade na Justiça do Trabalho. Nos termos do §2º do art. 58 da CLT e da Súmula n. 90 do TST, sempre que o empregador disponibilizar transporte para o trabalhador realizar o trajeto residência-trabalho-residência e este não for abrangido por transporte público ou for local de difícil acesso, as horas despendidas no trajeto devem ser consideradas como horas à disposição do empregador, devendo ser incluídas na contagem da jornada de trabalho e, se ultrapassado o limite legal, pagas como horas extras.

 
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em duas oportunidades, realizou uma interpretação mais ampla desse direito. No primeiro caso (RT 10493-77.2014.5.18.0015) a Segunda Turma do TRT-18 confirmou decisão da 15ª Vara do Trabalho que condenou o cantor Léo Magalhães a pagar 68 horas extras/semanais a um baixista que viajava a trabalho em ônibus ou avião da empresa.

 
Ao analisar o pedido do empregado, a Segunda Turma confirmou a sentença, uma vez que a maioria dos shows ocorria no Nordeste e o empregador não comprovou que o local era de fácil acesso ou a existência de transporte público regular. Segundo o advogado do músico, Rafael Lara Martins, “a presunção de ser local de difícil acesso era porque a maioria dos shows ocorria no interior do Nordeste”.

 
Além das horas in itinere, o reclamante teve reconhecidos diversos outros direitos trabalhistas em face do cantor (inclusive o reconhecimento de adicional de insalubridade aos músicos), alcançando a condenação o valor de R$ 1.278.308,26. A decisão está pendente de apreciação de AIRR.

 
Agora, a juíza da 14ª Vara do TRT-18 Lívia Fátima Gondim Prego (RTOrd 0010530-10.2014.5.18.0014), condenou o mesmo cantor Léo Magalhães e suas empresas LB Produções Artísticas LTDA e Bonfim e Oliveira LTDA a pagarem ao baterista da banda este mesmo direito, mas sob outro fundamento. Segundo a juíza, “no que tange ao período em que o reclamante estava no ônibus, viajando a serviço da reclamada, tal intervalo é considerado à disposição, na medida em que lá estava por ordem do empregador, não tendo a liberdade de alterar o trajeto e não havendo provas de que poderia escolher outro horário de viagem, enquadrando-se a situação no art. 4º da CLT”.

 
Rafael Lara Martins, que também é advogado do baterista, explica que apesar da fundamentação diferente – a primeira nos termos do §2º do art. 58 da CLT e a segunda nos termos do art. 4º - o resultado é o mesmo, ou seja, remunerar o tempo em que o empregado está à disposição do empregador em viagem em que se submete ao transporte fornecido pelo empregador.
Somando-se os demais pedidos que foram deferidos ao reclamante, essa condenação totaliza R$ 2.581.012,73. A sentença ainda cabe Recurso Ordinário. Quanto ao valor milionário das condenações, Rafael Lara explica que “o objetivo é garantir sempre o direito dos trabalhadores, as cifras são apenas consequência. Já são mais de 3,5 milhões de condenação e há outros músicos já aguardando a sentença”. (Vinícius Braga)

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: