TJBA anula decisão da Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca do Salvador

Publicado por: redação
22/03/2015 12:20 AM
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0380696-78.2013.8.05.0001Apelação
Apelante : Risalva dos Santos Nunes
Advogado : Eddie Parish Silva (OAB: 23186/BA)
Advogado : Carlos Zenandro Ribeiro Sant ana (OAB: 27022/BA)
Apelado : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Osvaldo Almeida Neto
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por CELSO LIMA CATUGI contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca do Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária para concessão de auxílio- acidente, ajuizada contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ora apelado, reconhecendo a carência de ação, por ausência de interesse de agir, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, I, do CPC, haja vista que a parte autora, se absteve de requerer administrativamente junto à Autarquia Ré a concessão de seu benefício, inexistindo resistência pela mesma na realização do direito pleiteado. Inicialmente, requer o apelante o benefício da assistência judiciária gratuita alegando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, que ora defiro, nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; art. 4º, caput, § 1º, art. 6º e art. 9º da Lei 1.060/50, em prevalência aos princípios do acesso à justiça e da pluralidade dos graus de jurisdição. A apelante sustenta que se envolveu em um acidente de trabalho, tendo sido concedido inicialmente pela autarquia previdenciária o auxílio-doença, mas em decorrência das sequelas oriundas do ocorrido pleiteou judicialmente o auxílio-acidente. Ressaltou que Os Tribunais Superiores entendem pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para que seja requerida a tutela jurisdicional. Requereu, assim, seja dado provimento ao presente Recurso para anular a Sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões às fls. 58/61, o apelada refutou os argumentos trazidos pela apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença. A tese adotada pela douta sentenciante se encontra em desconformidade com a jurisprudência firmada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que o prévio requerimento na esfera administrativa não pode ser considerado como condição para propositura da ação de natureza previdenciária: STJ - PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento na esfera administrativa não pode ser considerado como condição para propositura da ação de natureza previdenciária. Precedentes. 2. Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do mérito (REsp 386570 / SC. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/05/2008). STJ - "Tratando-se de pretensão envolvendo benefício previdenciário, não é necessário o prévio requerimento administrativo para que o segurado ou beneficiário possa ingressar na via judicial. Precedentes. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 900.933, Relator Min. Carlos Fernando Mathias, Sexta Turma, DJ 06/11/2007) STJ - "Conforme jurisprudência já consolidada dos Tribunais é desnecessário o prévio ingresso na via administrativa para justificar a busca da prestação jurisdicional." (Resp 987.764, Relator Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 30/10/2007) STJ - "Com efeito, o Superior Tribunal há muito firmou o entendimento de que a propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo. 'I - O prévio requerimento na via administrativa não é pressuposto para que o trabalhador possa, posteriormente, ingressar em juízo com ação acidentária. Precedentes.' (REsp-230.308, Ministro Felix Fischer, DJ de 20.8.01.) '1. Desnecessário o prévio requerimento à propositura da ação. Precedentes.' (REsp-168.162, Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 22.6.98.) 'A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, com base no cânon constitucional que preconiza o livre acesso ao Poder Judiciário, é pacífica no sentido de que a exaustão da instância administrativa não é condição para o pleito judicial.' (REsp-297.663, Ministro Vicente Leal, DJ de 4.6.01.) Assim, sendo inexigível o prévio requerimento administrativo, não há falar nem em ausência de interesse processual nem em suspensão do processo para se aguardar a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS administrativamente." (REsp 878.977, Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 11/12/07) STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, a propositura de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1145184 / PR. Ministro JORGE MUSSI. DJe 01/08/2011 ) Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência cristalizada do STJ, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" . Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 18 de março de 2015. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Salvador, 19 de março de 2015
José Cícero Landin Neto

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