Adicional de 25% aos aposentados por idade que dependem de assistência garante igualdade de direitos

Publicado por: redação
23/03/2015 04:16 AM
Exibições: 61
Beneficiários que se aposentam por invalidez e necessitam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a adicional de 25%, previsto pela Lei nº 8.213/91. Contudo, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese que estende o benefício àqueles que se aposentam por idade, desde que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente. Para o advogado previdenciarista Hallan Rocha, além de garantir direitos iguais, a decisão fortalece o conceito de proteção social da Previdência Social.

“Dentro do conceito de igualdade, a função verdadeira da figura legal da concessão de 25% de acréscimo para o segurado aposentado por invalidez é a mesma para o aposentado que esteja recebendo qualquer benefício previdenciário que necessite da ajuda permanente de terceiros”, pontua Rocha.

A tese da TNU foi fixada durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe. De acordo com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.

Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instâncias. Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.

Segundo o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.

Acrescentou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009, reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”. (Vinícius Braga, com informações da Ascom do Conselho da Justiça Federal)

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: