Menor infrator: Cortem-lhe a cabeça

Publicado por: redação
15/04/2015 11:21 PM
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Ana Laura Teixeira de Almeida Neves*
Assim como na obra de ficção de Lewis Carroll, Alice no País das Maravilhas, não satisfeita e sem argumentos válidos, a rainha de copas determina a decapitação de seus desafetos. Seus súditos, por medo, desconhecimento ou descaso, aceitam calados as atrocidades de seus atos.

A PEC 171/93, de relatoria do Deputado Benedito Gomes do PP/DF, propõe alteração à Constituição da Repúbica de 1988, especificamente a redação do artigo 228, com o objetivo de reduzir a maioridade penal para dezesseis anos.

A Comissão de Constituição e Justiça, grupo especialmente criado para averiguar a constitucionalidade de medidas como a Emenda nº 171/93, aprovou, no dia 31 de abril de 2015, por 42 votos a 17, o texto que agora passará por outra comissão especial. Na sequência, a emenda ainda será submetida a votação das duas Casas do Congresso.

As normas às quais nos submetemos são criação do próprio povo que, soberano, escolhe através do voto secreto e universal aqueles que o representem, especialmente nas casas legislativas.

A Constituição de 1988, nossa Carta Maior, nasceu meio ao ideário protecionista, em conformidade com conquistas importantes, como os direitos e garantias fundamentais fomentados pelo Pacto de São José de Costa Rica (1969), do qual o Brasil é signatário desde 1992.

A Lei Maior tem como objetivo salvaguardar o cidadão de eventual arbitrariedade do Estado. O legislador da Constituinte de 1988 entendeu por conferir a direitos e garantias fundamentais proteção especial, impedindo que sejam extirpadas ou reduzidas, por lei ou emenda à Constituição, tornando-as cláusulas pétreas.

O artigo 228, da Constituição da República, garante a inimputabilidade criminal ao menor de dezoito anos, conferindo à norma especial, ou seja, ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as diretrizes para a imposição de medidas socioeducativas, cujos objetivos diferenciam-se dos escopos da pena. Enquanto essa tem como objetivo principal punir, aquela tem como objetivo a reeducação e a ressocialização do adolescente.

A diferença entre os índices de reincidência demonstram, de forma insofismável, que as medidas socioeducativas surtem maior efeito do que a imposição de pena. Em entrevista cedida à Rádio Agência Nacional, Ariel de Castro Alves, ex-integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) afirma que a taxa de reincidência do menor submetido às medidas de socioeducativas não chega a 15%, enquanto que a reincidência daqueles sujeitos ao Sistema Penitenciário, chegam a ultrapassar alarmantes 60%.

Outro dado importante diz respeito ao índice de crimes contra a vida praticados por adolescentes. De acordo com a UNICEF (IHA 2009-2010), não chegam a 1% o número de adolescentes responsáveis por homicídios no Brasil, enquanto são os homicídios responsáveis pela morte de 45,2% dos menores de 18 e maiores de 12 anos de idade.

A violência vem notoriamente crescendo em ritmo alucinante, mas os fins não podem justificar os meios, até mesmo porque, nesse caso, os meios acabarão, em médio prazo, importando em maior crescimento da criminalidade. Não se trata de previsão mística, mas de mera comparação numérica e constatação axiomática.

Aqueles que corrompem menores passarão a buscar no Ensino Fundamental (e não mais no Ensino Médio) os instrumentos do crime. E aí, qual será a solução, reduzir a maioridade penal ao nascimento?

A questão não é simplória. Não basta declarar o adolescente infrator inimigo do Estado e, com a falsa aparência de legalidade, reduzir-lhe garantia constitucional a não submissão ao sistema prisional que é, notoriamente, insuficiente e ineficaz para a ressocialização.

A redução da maioridade penal não dará fim ao crime, isso porque os motivos continuarão existindo, assim como a sensação de impunidade que advém não só da incorreta aplicação das medidas sancionadoras, mas da impunidade daqueles que, melhor instruídos, apropriam-se de dinheiro público, às custas da educação daquele que pretende eleger como culpado pelas maselas do Estado.


* Ana Laura Teixeira de Almeida Neves é professora da graduação e pós-graduação do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte – Guajajaras. Sócia do escritório de advocacia Almeida Neves & Milanez de Carvalho

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