Vazamento de vídeo íntimo gera caos na sociedade

Publicado por: redação
26/04/2015 10:30 PM
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Por Cecilia Helena Ziccardi
O nosso ordenamento jurídico, infelizmente, não tipifica como crime o vazamento de vídeo íntimo ainda que à título de “ pornografia de revanche”.

A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckman, apesar de ser um avanço, criminaliza a invasão de computadores para obtenção de vantagem ilícita, e não pela exposição do conteúdo em si.

Em razão do vazamento de vídeos íntimos, adolescentes e jovens já se suicidaram, sem que contudo, o Projeto de Lei 6.630/2013 da autoria do Deputado Romário, que torna crime a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima, prevendo pena de detenção de um a três anos, sem prejuízo de multa, além de indenização à vitima por danos materiais e morais, fosse levado a votação.

A lei 12965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, prevê no inciso I do artigo 7º a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e sua proteção e indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, e como resposta ao vazamento de vídeos de adolescentes, incluiu em seu artigo 21 a responsabilidade do provedor que comunicado do fato não retirar imediatamente o conteúdo do ar.

Enquanto não se aprova o projeto de lei 6.630/13, uma solução seria a aplicação por analogia nos casos de vazamento de vídeo intimo os dispositivos da Lei Maria da Penha, uma vez que, seu artigo 5º considera como violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.

Ora, inegável que na hipótese de vazamento de vídeo íntimo todos os elementos característicos da violência doméstica se encontram presentes, pois a ação é baseada no gênero, causando sofrimento psicológico além de dano moral e patrimonial.

Por outro lado, quando a vítima menor de idade o Estatuto da Criança e Adolescente prevê em seu artigo 241 A, a pena de reclusão de três a seis anos e multa para aquele que oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).

Contudo, a pena prevista em tal artigo é aplicada apenas quando o agente for maior de idade, esquecendo-se o legislador de prever a sanção quando o agressor for menor.

Hoje em dia, a vítima do vazamento de vídeo íntimo, pode se socorrer do judiciário para ver retirado do ar de imediato o conteúdo exposto, além de solicitar a condenação do agente em danos morais e materiais causados pelo ato.

* CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO, inscrita na OAB-SP sob nº 78.258, formou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1984, com especialização em direito privado (processo civil). No decorrer dos anos, dedicou-se em especial ao processo civil, direito de família e direito do trabalho, atuando precipuamente nestas áreas. É fundadora do BOBROW E TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADOS junto com o advogado HÉLIO BOBROW.

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