TJBA Anula decisão da 6º Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
10/05/2015 10:51 PM
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0009538-68.2015.8.05.0000Agravo de Instrumento

Agravante : Joao Batista do Nascimento
Advogado : Claudia Guirro de Oliveira (OAB: 35754/BA)
Advogado : Pedro Pezzatti Filho (OAB: 38799/BA)
Agravado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Gustavo Ramos dos Santos (OAB: 36527/BA)
DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0009538-68.2015.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Joao Batista do NascimentoAdvogado: Claudia Guirro de Oliveira (OAB: 35754/BA)Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB: 38799/BA)Agravado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Gustavo Ramos dos Santos (OAB: 36527/BA) Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO em desfavor da decisão proferida pelo M. M. Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, na Ação de Cumprimento de Sentença em que contende com o BANCO BRADESCO S/A, declarou, ex officio, a incompetência territorial. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que seria inadmissível a declaração de ofício da incompetência relativa, em razão do entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais considerações, pugnou, pela reforma da decisão para que seja oportunizado ao agravante permanecer com sua ação tramitando na comarca originária de distribuição, qual seja, Salvador. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre estabelecer as formas de se disciplinar a competência e a análise da aludida incompetência relativa em relação à matéria, senão vejamos: O Código de Processo Civil brasileiro filia-se à corrente dominante no direito comparado, que utiliza o critério tripartite para disciplinar a competência. Portanto, o direito nacional utiliza três critérios básicos (um deles cindindo em dois, resultando na existência de quatro elementos capazes de determinar a competência) para a fixação do órgão jurisdicional competente para cada causa (na linha do pensamento de Chiovenda): objetivo; territorial e funcional. Segundo Chiovenda, o critério objetivo de competência tem em vista as características da causa a ser examinada, distribuindo as ações entre os diversos órgãos jurisdicionais existentes segundo as afinidades ou disparidades verificadas no conteúdo da demanda. Assim, tal critério abrangeria a análise do valor da causa ou ainda da natureza da demanda proposta. Quanto ao valor da causa, é possível estabelecer órgãos com competência diferenciada segundo a importância econômica da demanda proposta; é o que se daria, ao menos na opinião majoritária, em relação aos Juizados Especiais, que têm competência para causas de até quarenta salários mínimos. No que respeita à natureza da causa, tem-se em conta, especialmente, a qualidade da relação jurídica deduzida, como ocorre com as questões de menores, de família, relativas à Fazenda Pública, criminais, comerciais, etc. Nos termos do Código de Processo Civil, são critérios de competência absoluta o material e o funcional. Quanto aos outros dois critérios, são eles considerados modalidades de competência relativa. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). Com efeito, a competência territorial é relativa, podendo ser prorrogada, por isso, não pode ser acolhida de ofício. Aplicável, na espécie, o enunciado da Súmula 33 do STJ, que dispõe: Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse passo, faz-se necessária a iniciativa da parte que se sentir prejudicada, com a proposição da respectiva execução, por ter sido acionada fora do local em que é domiciliada ou do foro de eleição contratualmente ajustado, uma vez que é vedado o reconhecimento de ofício de incompetência relativa. Na situação em escopo, verifica-se que a autora, tendo em vista a possibilidade de escolha do domicílio em razão da sua condição de consumidor, preferiu utilizar a regra geral do Código de Processo Civil que estabelece que o Juízo competente será o do domicílio do réu. De fato, seguindo a orientação do Código de Processo Civil, a competência territorial é sempre relativa, condicionado a sua modificação à insurgência da parte em sede de exceção de incompetência. In casu, a consumidora, ao escolher o domicílio do réu, agiu adequadamente, restando desnecessário o argumento do agravante de que haveria incompetência territorial. Neste diapasão, é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA CONEXA COM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1.- Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Em se tratando de relação de consumo não incide a regra de competência estabelecida pelo art. 100, IV, "d", do CPC (local do cumprimento da obrigação), podendo ser fixada a competência do foro do domicílio do réu, ou, alternativamente, do foro em que reside o consumidor, haja vista o princípio da facilitação de sua defesa em juízo. 3.- Caracterizada a conduta protelatória da parte, de rigor a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ 3ª Turma, AgRg no AREsp n°. 271968/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12.03.2013, publicado em 26.03.2013). Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O JUÍZO SUSCITADO DECLAROU-SE, DE OFÍCIO, INCOMPETENTE, EM FACE DE O AUTOR SER DOMICILIADO NA COMARCA DE CATU, FORO QUE ENTENDEU COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES A COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO BENEFICIÁRIO É DE NATUREZA TERRITORIAL, RELATIVA, PORTANTO. E, EM SENDO ASSIM, SÓ PODERÁ SER MODIFICADA ATRAVÉS DA EXCEÇÃO E NÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJBA Seção Cível de Direito Público, CC n°. 19529-7/2009, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25.03.2010). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROCEDÊNCIA. TRATA-SE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA, QUE NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 112 E 114 DO CPC E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 33/STJ. (TJBA Seção Cível de Direito Público, CC n°. 23389-0/2009, Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade, j. 03.12.2009). Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 94, § 1º E 112 DO CÓDIGO DE RITOS. A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA RELATIVA, NÃO PODE O MAGISTRADO DE PISO DECLINÁ-LA DE OFÍCIO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA OUTRA COMARCA. ASSIM, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 112 DO CPC E SÚMULA 33 DO STJ, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. ADEMAIS, O ART. 94 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, TRATA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, SENDO QUE O § 1º POSSIBILITA A PROPOSITURA DA DEMANDA EM QUALQUER DOS FOROS, HAVENDO MAIS DE UM DOMICÍLIO DO RÉU. DE OUTRA BANDA, RESSALTE-SE QUE A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER SUSCITADA PELA PARTE INTERESSADA, ATRAVÉS DE EXCEÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS, POIS O AGRAVADO DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA MEDIDA CABÍVEL. (TJBA 4ª Câmara Cível, AI n°. 19552-0/2008, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, j. 08.07.2009). Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, para cassar a decisão agravada. Salvador, 8 de maio de 2015. Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora

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