Tribunal concede gratuidade negada pela 8º Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
10/05/2015 11:27 PM
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0009646-97.2015.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Marcos Antonio Silva Suassuna
Advogado : Maria Cristina Costa da Rocha (OAB: 24717/BA)
Advogado : Maria Tereza Costa da Rocha (OAB: 25329/BA)
Agravado : Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S/A
Entretanto, com o fito de afastar a possibilidade de decisões conflitantes, determino a imediata distribuição do Recurso, cabendo ao DD. Desembargador Relator o exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Ao SECOMGE para as providências cabíveis. Publique-se.

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por MARCOS ANTONIO SILVA SUASSUNA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 0513238-89.2015.805.0001, ajuizada contra o MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora agravado, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo agravante. Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de 1ª instância, que negou o pedido de assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. Outrossim a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC. A questão trazida para análise gravita em torno do deferimento parcial da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Nesse sentido, STJ : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T., AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009). Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053. Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: gDispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.h Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que ga Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de provah. Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, como decidido pelo ilustre Juiz de 1º grau. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e deferir à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita formulado para isentá-la, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes a Ação objeto deste recurso, por si ajuizada e que tramita perante a 8ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de maio de 2015. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Salvador, 8 de maio de 2015
José Cícero Landin Neto

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