Prefeitura cobrou iptu prescrito, justiça nega pedido

Publicado por: redação
10/05/2015 11:55 PM
Exibições: 168
 

0007698-98.2007.8.05.0001Apelação
Apelante : Município do Salvador
Proc. Munícipio : Gisane Tourinho Dantas
Proc. Munícipio : Évelin Dias de Carvalho
Apelado : Januário Nonato da Luz
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0007698-98.2007.805.0001, ajuizada contra JANUÁRIO NONATO DA LUZ, ora apelado, reconheceu, ex officio, a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU/TL do exercício fiscal de 2002, julgando extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, quanto ao mencionado exercício. Em suas razões, sustentou o apelante, com fulcro no art. 40, 4º da Lei n.º 6830/80, que não foi intimada para se manifestar acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo, o que acarretaria, assim, a nulidade da sentença. Asseverou que a ação foi ajuizada após a vigência da LC 118/2005 e que, deste modo, o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição. Salientou que "nem mesmo ocorreu a prescrição intercorrente, vez que os autos não ficaram paralisados por mais de cinco anos, seja porque, da data de interrupção do prazo prescricional, não correu tal período, seja porque o exequente promoveu todo o andamento processual culminando com citação da executada por edital, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ". Aduziu que "se só se pode executar com lastro em título hábil (1), se o título só pode ser confeccionado depois da data de vencimento do tributo (2) e, por fim, se o prazo prescricional só começa a fluir a partir de quando se detecta postura inerte do credor (3), fácil inferir-se que os 05 (cinco) anos de que dispõe a Fazenda Pública para ajuizamento da execução alusiva ao IPTU tem sua contagem deflagrada após o último dia disponibilizado ao contribuinte para pagamento do tributo, qual seja, 05 de fevereiro de cada exercício (Decreto Municipal nº 12.230/1999)". Assim, pleiteou o provimento da presente Apelação Cível para anular a Sentença ou reformá-la, determinando o prosseguimento da ação de execução. O apelo foi recebido em ambos os efeitos e, sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Inicialmente, cumpre registrar que não há que se falar, aqui, em nulidade da sentença decorrente da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Isto porque não se trata de prescrição intercorrente, mas, sim, de prescrição advinda do art. 219, § 5º do CPC. E, para que seja decretada a prescrição de ofício pelo juiz, a teor do que estabelece o art. 219, 5º do CPC, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a direitos patrimoniais ou não e sendo despicienda a oitiva da Fazenda Pública. Deste modo, concedeu-se ao magistrado a possibilidade de declarar, ao constatar o decurso do prazo prescricional, a inexigibilidade do direito trazido a sua cognição. Assim, não há que se falar em nulidade da Sentença. Importa ressalvar que a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): "A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252)".Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos. Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN. Lembre-se que no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008 do STJ), a 1ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário a remessa do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Frise-se, outrossim, que, em virtude do julgamento do REsp 1111124/PR pelo voto unânime dos membros que integram a 1ª Seção do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência, o entendimento tomado foi consolidado por meio da Súmula n.º 397, que, assim, enuncia: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que "o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo". O calendário fiscal foi fixado pelo Decreto Municipal nº 12.230/99. Nele ficou estabelecido, já no art. 1º, caput, que o IPTU/TL é lançado anualmente e será pago de uma só vez, até o dia 05 do mês de fevereiro do exercício, com redução de 10% (dez por cento). O ente público oferece a possibilidade de realização de parcelamento, conforme a redação original do art. 2º do referido Decreto, in verbis: Art. 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data do vencimento estabelecido no artigo anterior, poderá fazê-lo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela estabelecido em Lei. Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na mesma data prevista para o vencimento da cota única, e o das demais, nos dias 5 dos meses de março até novembro do exercício.h Para aderir a forma do pagamento parcelado, o contribuinte deve demonstrar o seu intento mediante o pagamento da primeira parcela, que vence na mesma data de vencimento da cota única. Inocorrendo o pagamento da primeira parcela, deve-se entender apenas pelo inadimplemento do pagamento do tributo em cota única. Ou seja, a cota única é a regra e o parcelamento é a exceção. Assim, uma Execução Fiscal que objetiva cobrar todas as parcelas é meio artificial de burlar a prescrição, prolongando o prazo prescricional em 10 meses, o que é inaceitável. Só haverá suspensão de exigibilidade do crédito, se o parcelamento tiver sido iniciado com o pagamento de, ao menos uma parcela, porque tal modalidade de quitação é exceção. A hipótese vertente cuida em verdade de crédito tributário referente à cobrança de parcelas vencidas e não pagas dos exercícios de 2002, referente ao IPTU/TL cuja notificação se operou com a entrega do carnê ao contribuinte para pagamento em 05/02/2002 (vencimento da cota única), não havendo nos autos qualquer indicativo de impugnações (que pode ser feita no trintídio) apresentadas pelo contribuinte, dando-se, então, a constituição definitiva do crédito tributário em questão em 05/03/2002 (30 dias após o vencimento da última prestação do parcelamento). A propositura da execução fiscal se deu em 18/01/2007, ou seja, após 04 anos e 10 meses da constituição definitiva do IPTU/TL do exercício de 2002. Esclareça-se que a citação pessoal ao exequente não se perfez (fl. 07v) e, sendo dada vista à Fazenda Pública, conforme despacho proferido em 08/07/2009, requereu o município nova citação do executado em 30/09/2009, indicando endereço, bem como que, na hipótese de restar frustrada a diligência citatória, que seja determinado o ARRESTO (fl. 11). Por conseguinte, iniciando-se o prazo quinquenal em 05/03/2002 em relação ao exercício de 2002 e inexistindo causas suspensivas ou interruptivas, tal crédito tributário já se encontrava prescrito quando a Fazenda Pública se manifestou, requerendo nova citação em 30/09/2009. Logo, observa-se que, desde o pedido de envio de ofício, realizado em 29/03/2005, tal crédito também já estava prescrito. Por não se tratar, desta forma, de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva de cobrança do crédito tributário no curso da ação, tal pode ser pronunciada de ofício pelo Magistrado a teor do art. 219, §5º, do CPC. Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição originária, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN. Por conseguinte, in casu, é patente a inércia da exequente, que não fiscalizou a marcha processual e procedeu a iniciativas de impulsionamento a fim de evitar que fosse ultrapassado o prazo prescricional estabelecido pelo sistema jurídico pátrio. Ao enfrentar caso semelhante ao ora analisado, o Min. Luiz Fux, Relator do REsp n.º 857871-RO, em decisão monocrática, assim dispôs: "as partes no processo devem ser diligentes, mormente, no caso em tela, a Fazenda Pública, porquanto a execução fiscal se faz no seu próprio interesse, tendo em vista ter sido ela a solicitar a referida tutela. Destarte, cabia à Fazenda Pública zelar pelo andamento do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente" (REsp n.º 857871-RO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 07/02/2008). Ademais, deve-se atentar que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Cabia, portanto, ao apelante zelar pelo andamento regular do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. E, neste mesmo sentido, são os arestos a seguir colacionados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em exame recurso especial interposto pelas letras "a" e "c" da permissão constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO , A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. () 3. Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exeqüente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que "o princípio do impulso oficial não é absoluto" (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). 4. Recurso especial provido" (REsp 978.415/RJ, 1ª Turma, Dje 16/04/2008). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535. VIOLAÇÃO GENÉRICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. CITAÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte já proclamou em diversas oportunidades a impossibilidade de conhecer-se do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. É possível argüir-se a prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. 4. A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente. 5. Recurso especial improvido"(REsp 697270 / RS; Ministro CASTRO MEIRA DJ 12.09.2005). "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO - ART. 40 DA LEF - DESNECESSIDADE EM INTIMAR A EXEQÜENTE DO SILÊNCIO DA RECEITA FEDERAL ANTE A REQUISIÇÃO DE OFÍCIOS FEITA PELO JUÍZO - IMPULSO OFICIAL - INÉRCIA DO EXEQÜENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. A movimentação da máquina judiciária pode restar paralisada por ausência de providências cabíveis ao autor, uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. Diante da inexistência da obrigação legal em intimar a autarquia para dar prosseguimento ao feito, cabia a ela, pois, zelar pelo andamento regular do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes dentro do qüinqüênio estabelecido em lei. Recurso especial provido" (REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830/80. 2. A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a requerimento da própria exeqüente. 3. É cediço na doutrina que "não existe obrigação específica no que concerne aos casos em que deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as regras aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo Civil, notadamente o art. 234 do CPC: "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Quanto aos atos comuns do processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto ao executado, as regras do Código de Processo Civil" (Humberto Theodoro Júnior, in "A Nova Lei de Execução Fiscal", LEUD, São Paulo, 1982, p. 43). 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente.5. Recurso especial a que se nega seguimento" (CPC, art. 557, caput)"(REsp 857871/RO, Ministro Luiz Fux, DJ 07.02.2008). Neste contexto, a ausência de citação do executado, aliada à paralisação do processo sem que o exequente promovesse qualquer ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, ensejou a consumação da prescrição e por não ter o princípio do impulso oficial caráter absoluto. Desta forma, não há que se falar em reforma da decisão apelada. Observa-se, portanto, a ausência, in casu, de causa eficiente a ensejar a interrupção da prescrição, além de ser inaplicável a Súmula 106 do STJ que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Agiu com acerto o Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade no que tange ao IPTU/TL dos exercícios cobrados nesta ação. À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 397 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Apelação Cível e, consequentemente, confirmo a Sentença recorrida. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 06 de maio de 2015. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Salvador, 7 de maio de 2015
José Cícero Landin Neto
 

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: