TJBA decreta nulidade da sentença do juíz da 8º Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
11/05/2015 02:13 AM
Exibições: 57


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Cícero Landin Neto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0074576-63.2011.8.05.0001Apelação
Apelante : Rafael Barbosa Dias
Apelante : Nilton Borges Barreto
Apelante : Juvenal Jardim Santos
Apelante : Eloilto Silva Leal
Apelante : Gilson Leal Braz
Apelante : Alexsandro Reges de Sena
Apelante : Antonio de Assis Santos
Apelante : Filemon Damasceno Menezes
Apelante : Luiz Claudio Xavier de Freitas
Apelante : Everaldo Palma Figueiredo
Apelante : João Batista Vianey Oliveira Freire
Apelante : Raynaldo Alves Fontes Junior
Apelante : Evilasio Limoeiro da Silva
Apelante : Carlos Alberto Santos Vinhas
Apelante : Fernando Bispo Ferreira
Apelante : José Raymundo Farias de Oliveira
Apelante : Alberto Oliveira Assunção
Apelante : Dilson Emanoel dos Santos Gonçalves
Apelante : Manoel de Jesus Belo
Apelante : Jacinto Francisco Monteiro da Silva
Advogado : Antonio Otto Correia Pipolo (OAB: 6973/BA)
Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA)
Apelado : Estado da Bahia
Proc. Estado : Adriano Ferrari Santana
DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por RAFAEL BARBOSA DIAS e Outros contra Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 00074576-63.2011.805.0001083156-82.2011.805.0001, julgou improcedente, prima facie, o pedido ascensão às referências IV e V da Atividade Policial Militar (GAPM), com fulcro no art. 285-A, onde foi citado e transcrito o quanto decido nos autos do processo nº 0041306-48.211 (fls. 124/127). A ação ordinária foi proposta com o intuito de garantir aos autores, policiais ativos e inativos, a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) percebida no nível III, para o nível V, com o percebimento retroativo, das diferenças entre as graduações. Recebida a inicial, foi prolatada a Sentença de improcedência prima facie acima já indicada. Interposto recurso de Apelação (fls.132/151), sustentou que existem "reiterados julgados no âmbito do Supremo Tribunal federal, colacionados às fls. 1361/144, no sentido de conferir imediata aplicabilidade aos direitos e garantias fundamentais". Diz que, os vencimentos envolvem o padrão e as vantagens devidas aos servidores e, ante a sua natureza alimentar, integram o rol dos direitos fundamentais garantidos pela cláusula pétrea do direito adquirido. Afirma que, "Com a alegativa de deficiência de regulamentação, que reflete a invocação da própria torpeza, o Estado da bahia nega o exercício e gozo de direito fundamental e a garantia da sua aplicabilidade imediata, bem como viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos". Defende que, "para regulamentar a lei 7.145/97, o Estado da Bahia baixou o Decreto nº 6.749/97, em cuja ementa consta seu objetivo: disciplinar o procedimento para concessão e pagamento da gratificação instituída, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição" e que por isso, nada há mais a regulamentar. Argumenta que, "Confessa o estado da Bahia em sua peça de defesa que até o presente momento a GAP vem sendo concedida nas referências I, II e III" e que "É relevante registrar que para o exercício e gozo do direito à percepção da GAP III, a Lei exige os mesmos requisitos ensejadores da elevação para as referências IV e V, a revelar a absoluta desnecessidade de regulamentação". Esclarece que, "há de ser reconhecido e aplicado ao presente caso o princípio de que nemo potest venire contra factum proprium" e que, "Ex vi do disposto na lei 7.145/97 c.c decreto 6.749/97, os requisitos temporais para a aquisição e gozo do direito à elevação da GAP nas refer~encias IV e V se incorporou ao patrimônio subjetivo dos servidores policiais militares com o lapso temporal de 12(doze) meses de uma refer~encia para outra (IV para V), restando evidente que os Apelantes deveriam ter sido contemplados e não foram com a pretendida majoração, desde 1999" Aduz que, "demonstrada a omissão administrativa do estado da Bahia em cumprir a determinação legal que assegura as referências IV e V da GAP, o Poder Judiciário há de acolher o pedido, para determinar o implemento de tal direito (obrigação de fazer), ou, determinar as providências que assegurem o resultado prático equivalente". Lastreado em tais argumentos, requer seja dado provimento ao recurso para "desconstituir a r. sentença" Em contrarrazões (fls. 159/171), o apelado refuta todos os argumentos dispendidos pelos apelantes e requer o não provimento do recurso. Analisando os autos, vejo, sem margem de dúvidas, que a Sentença hostilizada contem nulidade insanável que a vulnera absolutamente. Isto porque a utilização do regramento do art. 285-A do CPC exige o cumprimento de requisitos que afetam a validade do ato judicial e que culminam na nulidade absoluta do referido ato se não observados. Eis o teor do caput do citado artigo: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada". Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos idênticos". É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica. Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em "casos repetitivos". O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr., "trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420). Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lembram que a aplicação deste artigo "somente é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão impor soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro" (Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, vol. 2, Editora RT, 6ª edição, 2007, pp. 98/99). O segundo requisito é a exigência de que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra ação em que se tenha julgado improcedente o pedido. O que se exige é que os "casos" sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às "consequências jurídicas" dos mesmos. É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.421), "o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda". É preciso demonstrar que a ratio decidendi das sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em concreto posto em julgamento. A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum. O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença hostilizada. Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta. O douto Magistrado, não obstante citar a existência de vários casos semelhantes, apenas repetiu um único paradigma, não cumprindo com a exigência legal de consignar os "outros casos idênticos". Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A está a necessidade de que não apenas um, mas pelo menos dois "casos idênticos" tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori. Este requisito é um corolário lógico da expressão "outros casos idênticos" na redação do estudado artigo e seu cumprimento está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que, na hipótese vertente não foi observado no momento da prolação da Sentença. À evidência está demonstrada a mácula da Sentença hostilizada, pois apenas foi apontado um único exclusivo o precedente, não se podendo aferir se existiram outros julgamentos similares no referido juízo de piso. O quarto requisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma razão muito simples: a "improcedência parcial" significa, em verdade, a "procedência parcial", o que, para acontecer, exige, por evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral. Ressalte-se ademais que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na ação posta para julgamento. Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, porque não demonstrou à evidência quais foram os casos utilizados como precedentes, não bastando apenas o registro de um único processo antecedente, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial. Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC, seja para intimar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 06 de maio de janeiro de 2015. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Salvador, 7 de maio de 2015
José Cícero Landin Neto

 

Fonte: TJBA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: