TJBA Anula sentença da 7º Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
11/05/2015 02:22 AM
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0088295-

54.2007.8.05.0001Apelação
Apelante : Ilta Gonçalves dos Santos Dantas
Advogado : Vicente Maia Barreto de Oliveira (OAB: 16902/BA)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 38315/BA)
Advogado : Laertes Andrade Munhoz (OAB: 31627/BA)
Aldenilson Barbosa dos Santos

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Trata-se de Apelação interposta por ILTA GONÇALVES DOS SANTOS DANTAS contra a sentença prolatada pela MM Juíza da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária, intentada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Adoto o relatório da sentença prolatada (fls.162/163), "(...) que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 284, parágrafo único, 295, I e art. 267, inciso I e IV do Código de Processo Civil (..)" A Acionante apresentou Embargos de Declaração (fls. 167/171), requerendo que fosse sanada a omissão e contrariedade apontadas, colacionando aos autos cópias atinentes às aludidas contas (fls. 172/182). Os Aclaratórios foram rejeitados, sob a alegação de que "(...) os autores não trouxeram aos autos qualquer fundamento capaz de ilidir a sentença proferida anteriormente (...)"(fls. 184/185). Irresignada, a Acionante apresentou Apelação (fls.188/213), pugnando pela reforma da sentença hostilizada. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos (fl. 215). Devidamente intimado, o Acionado apresentou contrarrazões (fls. 218/224), pugnando pela manutenção da sentença firmada. É o Relatório. A Apelação é tempestiva, presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pois. Verifico dos autos, a possibilidade de analisá-lo, de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 557, § 1º-A do CPC, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência do STJ, no que concerne as questões que se seguem: Nos termos do art. 284, parágrafo único a petição inicial será indeferida, caso a parte não a a emende ou complete na data assinalada. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nos termos do 267, IV, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ocasiona a extinção do processo, Sem a resolução do seu mérito, como a seguir se verifica: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Contudo os documentos colacionados às fls. 172/182, denotam a existência da relação jurídica entabulada entre as partes. É assente o entendimento de que, para a procedência do pedido de condenação das instituições financeiras demandadas ao pagamento das diferenças resultantes dos expurgos inflacionários que repercutiram sobre os saldos de caderneta de poupança, faz-se absolutamente imprescindível a cabal demonstração da existência de conta poupança de titularidade da parte autora nos períodos reclamados. Em demandas como a ora apreciada, os extratos de movimentação das cadernetas de poupança não são documentos indispensáveis à propositura da ação, mas são imprescindíveis para a apreciação dos aspectos fáticos relevantes da causa, pois servem para verificar a existência de conta de poupança do postulante quando do advento dos planos econômicos. Pois bem. No caso em exame, os documentos colacionados às fls. 172/182, denotam a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, fazendo prova da existência das contas de poupança de titularidade do autor, quando do advento dos Planos Bresser e Verão. Nesse sentido, decisão de Tribunal Pátrio: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA RECONHECENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL POR FALTA DE PROVAS. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO NA EXORDIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º DO CDC DECISUM ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE EXTRATOS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. Deve ser cassada a sentença, por cerceamento de defesa, se na ação de cobrança o autor requereu a exibição de extratos e o magistrado, julgando antecipadamente do feito, concluiu pela improcedência do pedido, por ausência de provas da existência de saldo na conta poupança do autor. AC. 151274 RN 2010. 015127-4. Des. Saraiva Sobrinho. D.J. 03/03/2011. AÇÃO REVISIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS -CERCEAMENTO DE DEFESA - Pedido formulado pelo autor, para exibição do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, não foi apreciado pelo magistrado "a quo" - Aplicável, como constou da r.sentença, as disposições doCDCC - Ante a inversão do ônus da prova,caberia ao réu trazer o contrato celebrado - Impossibilidade de se saber se o contrato foi celebrado em data anterior ou posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.9633-17/2000, que permite a capitalização mensal de juros - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida ? Anula-se a r.sentença, a fim de que os autos retomem à origem e tenham seu devido prosseguimento - Apelo provido. (TJSP,APELAÇÃO Nº 991.05.030573-6, Relator (a): Salles Vieira, Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 12/04/2010, Publicação: 06/05/2010) . Saliente-se ainda que a demanda sub examine possui natureza consumerista e, em consonância com o preceituado pelo art. 6ºdo CDC, cabe, também por este fundamento, a inversão do onus probandi, determinando ao recorrente a apresentação do contrato em questão. Assim, impõe-se à anulação da sentença, em respeito ao princípio do devido processo legal. Do exposto, com fulcro no art.557,§ 1º - A do CPC, DOU provimento PARCIAL À ApelAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular seguimento do processo. SALVADOR, 28 de agosto de 2013. Juiz Convocado ADENILSON BARBOSA DOS SANTOS RELATOR
Salvador, 7 de maio de 2015
Aldenilson Barbosa dos Santos

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