A delação premiada e as garantias do colaborador

Publicado por: redação
11/05/2015 02:45 AM
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A delação premiada nunca esteve tanto em evidência. Em tempos de operação Lava Jato, à medida que surgem novos nomes envolvidos com o esquema de corrupção na Petrobras, amplia-se também o número de acordos de colaboração firmados com investigados em troca do alívio de suas penas.

Mecanismo de investigação e obtenção de prova, a delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), em seu artigo 8º, parágrafo único. Posteriormente, sua aplicação também passou a ser prevista em outras normas, a exemplo da Lei 11.343/06, da Lei 12.529/11 e até mesmo do Código Penal, artigo 159, parágrafo 4º.

Somente em 2013, entretanto, com a edição da Lei 12.850, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, foi que a delação premiada passou a ser regulada de forma mais completa, agora sob o título de colaboração premiada.

Conceito e aplicação

“O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime.” O conceito é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento do HC 90.962.

Segundo o entendimento do colegiado, não basta que o investigado confesse sua participação no crime. Ainda que conte detalhes de toda a atividade ilícita e incrimine seus comparsas, ele só fará jus aos benefícios da delação premiada se suas informações forem efetivamente eficazes para a resolução do delito.

No caso apreciado, o colegiado entendeu não haver nos autos nenhuma informação que atestasse que a contribuição do paciente foi utilizada para fundamentar a condenação dos outros envolvidos. Assim, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea.

Em outra oportunidade, no julgamento do HC 84.609, a Quinta Turma se pronunciou a respeito da aplicação conjunta dos benefícios da confissão espontânea e da delação premiada. O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a aplicação da redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99 (delação premiada) sob a justificativa de já ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea na adequação da pena.

A relatora, ministra Laurita Vaz, determinou que o tribunal de origem rejulgasse a apelação para que, afastada a impossibilidade da aplicação simultânea, fosse analisada a existência dos requisitos para a concessão do benefício.

“Ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra.

Incidência obrigatória

Ainda naquele julgamento, o TJSP entendeu que o deferimento dos prêmios da delação não seria um direito líquido e certo, mas uma decisão discricionária do órgão julgador. O acordão da Quinta Turma também reformou esse entendimento. Segundo o colegiado, “preenchidos os requisitos da delação premiada, sua incidência é obrigatória”.

Foi exatamente o que aconteceu no julgamento do HC 26.325. No caso, as instâncias inferiores reconheceram que as informações fornecidas pelo paciente, envolvido em crime de sequestro, efetivamente indicaram o local do cativeiro e a localização dos coautores, o que possibilitou à polícia libertar as vítimas.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, contudo, concedeu o benefício apenas a um dos réus. Como apenas este reclamou na apelação o direito aos benefícios da delação premiada, o acórdão estadual deixou de analisar a possibilidade de estender os efeitos ao outro réu colaborador.

No STJ, a decisão foi anulada em parte, a fim de que fosse proferido novo acórdão com a observância da incidência da delação premiada.

Mensalão do DEM

No início de abril, Durval Barbosa – delator do esquema de corrupção no governo do Distrito Federal conhecido como Mensalão dos Democratas (DEM) – não conseguiu estender os benefícios de sua delação premiada à condenação por improbidade administrativa (REsp 1.477.982).

Em razão de sua colaboração no âmbito da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que desbaratou o esquema de corrupção, ele tentava obter o perdão judicial por aplicação analógica dos artigos 13, 14 e 15 da Lei 9.807 e do artigo 35-B da Lei 8.884/94 à condenação por improbidade.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido. Uma das justificativas foi que a colaboração de Barbosa no processo por improbidade não foi imprescindível para a apuração das irregularidades, que decorreu de documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O recurso ao STJ nem chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento. O relator, ministro Og Fernandes, da Segunda Turma, reconheceu que a Lei 8.884/94 (vigente na época) previa a possibilidade de extinção da ação punitiva da administração pública mediante colaboração, mas como Barbosa não impugnou o argumento de que seu depoimento foi prescindível para o deslinde do caso, foi aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com essa súmula, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.

Prêmios da delação

Os prêmios de um acordo de delação podem ir desde a diminuição da pena até o perdão judicial. Cabe ao magistrado decidir qual medida deve ser aplicada ao caso. Em relação a essa discricionariedade, o artigo 4º, parágrafo primeiro, da Lei 12.850 disciplina que o magistrado deve levar em consideração “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.

Qualquer que seja a opção do juiz, entretanto, essa decisão deverá ser fundamentada. No julgamento do HC 97.509, também na Quinta Turma, o colegiado entendeu que “ofende o princípio da motivação, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a fixação da minorante da delação premiada em patamar mínimo sem a devida fundamentação, ainda que reconhecida pelo juízo monocrático a relevante colaboração do paciente na instrução probatória e na determinação dos autores do fato delituoso”.

No julgamento do HC 49.842, por exemplo, impetrado em favor de um investigador de polícia condenado por extorsão mediante sequestro, a Sexta Turma do STJ entendeu que não foram preenchidos os requisitos do perdão judicial devido à “reprovabilidade da conduta”, mas foi concedida a redução da pena em dois terços.

Delator arrependido

Pode acontecer de o delator voltar atrás e renegar as informações que tenha fornecido. Se houver arrependimento, não haverá benefícios da delação premiada, uma vez que o magistrado não poderá valer-se dessas informações para fundamentar sua decisão.

A ministra Laurita Vaz confirmou esse entendimento no HC 120.454, de sua relatoria. No caso, houve colaboração com a investigação durante o inquérito policial, porém o paciente se retratou em juízo.

No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente havia contribuído para a investigação policial, confessando o crime e delatando todos os corréus, e por isso pediu o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807.

A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, para a qual, embora tenha havido colaboração inicial, “as informações prestadas pelo paciente perdem relevância, na medida em que não contribuíram, de fato, para a responsabilização dos agentes criminosos”.

De acordo com a ministra, o juiz nem sequer pôde utilizar tais informações para fundamentar a condenação, visto que o delator se retratou em juízo. “Sua pretensa colaboração, afinal, não logrou alcançar a utilidade que se pretende com o instituto da delação premiada a ponto de justificar a incidência da causa de diminuição de pena”, disse Laurita Vaz.

Publicidade da delação

Segundo o artigo 7º da Lei 12.850, “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”. Ou seja, o contraditório e a ampla defesa só serão exercidos depois de concluídas as diligências decorrentes das informações obtidas com a colaboração premiada.

Em outro caso envolvendo o mensalão do DEM, no julgamento da APn 707, Domingos Lamoglia – conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também denunciado – alegou ofensa ao princípio do contraditório por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou.

A Corte Especial do STJ não acolheu seus argumentos. O acordão citou jurisprudência do STF segundo a qual o corréu pode ter acesso ao nome dos responsáveis pelo acordo de delação, mas esse direito não se estende às informações recebidas.

“Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio do contraditório”, concluiu o colegiado.

Prova de corroboração

A Lei 12.850 também estabelece de forma expressa que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Ou seja, as informações procedentes da colaboração premiada precisam ser confirmadas por outros elementos de prova – a chamada prova de corroboração.

No HC 289.853, julgado pela Quinta Turma, um homem condenado por roubo alegou nulidade absoluta de seu processo ao fundamento de que não teve a oportunidade de se defender quando foi acusado por um corréu em delação premiada. Disse ainda que as provas apresentadas seriam insuficientes para incriminá-lo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no recurso de apelação, rechaçou essas alegações. Segundo o acórdão, a sentença condenatória teve amparo em vasto conteúdo probatório, como o depoimento de vítimas e de testemunhas e registros telefônicos.

O relator no STJ, ministro Felix Fischer, ressalvou a impossibilidade do uso do habeas corpus para verificação das provas tidas como suficientes pelo TJMT, mas ratificou o entendimento de que a sentença não poderia se embasar apenas nas informações dadas pelo delator.

“A condenação não se baseou tão somente em depoimento extraído da delação premiada, amparando-se, outrossim, em elementos coligidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, não havendo falar em nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Globo deve esclarecer juízo sobre pagamentos a herdeiro de jornalista

As Organizações Globo terão de esclarecer à Justiça os pagamentos que realizou em benefício do filho caçula de um ex-diretor de sua central de jornalismo, falecido em 2001. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu determinação do juiz de primeiro grau para que a empresa apresente “o contrato ou documento que justifica pagamentos efetuados” a apenas um dos herdeiros, bem como os respectivos recibos, e informe se tais pagamentos continuam a ocorrer.

O jornalista deixou cinco filhos do primeiro casamento e um filho do segundo casamento (único menor de idade, à época de sua morte), além da viúva, mãe deste. O inventário ainda está em andamento. Em razão de controvérsia na partilha de bens, a intenção do juízo é determinar a natureza dos valores recebidos pelo caçula, pois poderia haver prejuízo para os demais herdeiros.

Em resposta a um primeiro ofício do juízo, a Globo afirmou que, por ato de liberalidade, resolveu arcar com parte das despesas do filho do segundo casamento, então menor de idade, “para manutenção do seu padrão de vida” após a perda do pai, mas assegurou que esses valores não correspondiam a nenhum direito do falecido nem fazia parte de sua remuneração.

Segundo ofício

Diante de nova ordem judicial para que a empresa fornecesse esclarecimentos mais detalhados, o herdeiro caçula recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e conseguiu a reversão da medida. O TJRJ considerou desnecessárias novas informações por parte da Globo, pois as verbas pagas a título de benefício “não caracterizam a espécie remuneratória a que faz jus o empregado, logo, não integram para todos os efeitos o patrimônio do de cujus”.

No STJ, porém, a Terceira Turma entendeu de forma diferente. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelos demais herdeiros do jornalista, destacou que a intenção do juízo é obter toda informação relevante para compreender a origem do benefício pago a um dos herdeiros.

Lacunas

Para o ministro relator, a primeira resposta encaminhada ao juízo pela Globo foi “lacunosa” e carecedora de maiores detalhamentos. O magistrado salientou que “o suposto contrato de doação em favor de um dos herdeiros foi firmado apenas um dia após o óbito do jornalista, sem que o representante legal das Organizações Globo estivesse devidamente identificado”.

O ministro destacou também que não há indicação de testemunhas nem reconhecimento das firmas dos signatários e demais formalidades que, ordinariamente, grupos econômicos desse porte costumam adotar — ou seja, tudo foi feito em circunstâncias bastante incomuns.

“A dúvida quanto à natureza dos pagamentos é plenamente justificável e deve ser sanada na fase instrutória, para melhor compreensão do julgador. Subtrair essa prerrogativa do magistrado, com base exclusivamente nas alegações de terceiro, afronta o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ
Pagamento do Bolsa Família depende de dotação orçamentária

O recebimento de benefícios vinculados a programas sociais depende das dotações orçamentárias previstas para esse fim. Esse foi o entendimento da juíza federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva ao julgar ação que pleiteava a inclusão de dois menores de idade na relação de beneficiários do Bolsa Família. A decisão, da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Rio Grande do sul, foi publicada na segunda-feira (4/5).

A ação civil pública havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo com o autor, embora apresentassem as condições necessárias, as crianças estariam impossibilitadas de receber os valores, pois o município em que sua mãe estaria cadastrada já teria atingido a meta prevista pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A União contestou alegando que a seleção de participantes do programa seria realizada de forma impessoal e automática pelo Sistema de Gestão de Benefícios, priorizando-se o atendimento aos municípios com baixa cobertura e às pessoas em situação de maior pobreza. Além disso, a concessão do benefício estaria diretamente limitada pelas verbas orçamentárias a ele destinadas.

Ao decidir o caso, a magistrada reiterou as informações disponibilizadas pelos veículos oficiais do governo, destacando que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal seria o instrumento de coleta e gestão de dados cujo objetivo é identificar todas as famílias de baixa renda existentes no Brasil. Pontuou, entretanto, que o mero cadastramento não implicaria a inclusão imediata das famílias no projeto. “O Programa Bolsa Família não é garantido a todos os que preencham os requisitos para o seu recebimento, considerando que a quantidade de benefícios disponibilizados depende das dotações orçamentárias previstas a esse fim, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 10.836/2004”, explicou.

Com base na regulamentação legal, Maria Cristina julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: JFRS
Juízes federais de Rondônia divulgam nota sobre ataque a bomba contra a residência de uma magistrada
MANIFESTAÇÃO DE APOIO E REPÚDIO

OS JUÍZES FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA manifestam integral solidariedade e apoio à Juíza de Direito de Pimenta Bueno-RO, Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida e ao Promotor de Justiça André Luiz Rocha de Almeida, que tiveram sua residência aviltada de forma covarde, através de um ataque a bomba, na semana que se passou.

Frisamos, acima de tudo, que o Estado de Rondônia possui instituições sólidas e atuantes, que não se deixam abater por vãs tentativas de silenciar aqueles que escolheram a Justiça para trabalhar e dar sua parcela de colaboração para o desenvolvimento da sociedade. Um ataque à Magistratura e ao Ministério Público são ofensas contra toda a República Federativa do Brasil, contra o Estado Democrático de Direito e, consectariamente, contra os cidadãos brasileiros.

Por fim, reiteramos nosso repúdio veemente a essa ação que consideramos criminosa, e colocamo-nos à disposição para colaborar, no que for possível, para a busca da verdade e para que se assegure a continuidade do honroso trabalho que a Juíza de Direito e o Promotor de Justiça covardemente atacados prestam em favor da comunidade rondoniense.

DIMIS DA COSTA BRAGA, FLÁVIO FRAGA E SILVA, HERCULANO MARTINS NACIF, JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, MARCELO STIVAL, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, WALISSON GONÇALVES CUNHA e EDUARDO DA ROCHA PENTEADO

Fonte: JFRO

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