Error in procedendo na decisão do juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
11/05/2015 10:31 PM
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0004154-63.2011.8.05.0001Apelação

Apelante : Peval Investimentos S/A
Advogado : Daniel Menezes Prazeres (OAB: 23279/BA)
Apelado : 'Município do Salvador
Proc. Munícipio : Maria Amélia Machado

Trata-se de Apelação Cível interposta por Peval Investimentos S/A contra a decisão, de fl.119, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos da sentença de fl. 108, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a demanda executiva, em razão do pagamento do débito fiscal, bem como a condenou nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No recurso (fls. 122/132), a Recorrente sustenta a reforma da sentença, porquanto não houve a lavratura do termo/auto de penhora e sua consequente intimação para oposição dos Embargos à Execução, conforme reza o art. 12 da LEF e o despacho de fl. 82. Pontua que em face desse equívoco, o Cartório emitiu certidão no sentido de não apresentação dos referidos e o Apelado requereu o levantamento do valor bloqueado. Menciona que tais fatos representam ofensa ao devido processo legal. Destaca que a penhora não se trata de depósito realizado, o que tornaria desnecessária a formalidade apontada. À fl.134, o magistrado recebeu o Apelo em ambos os efeitos. Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta Instância, distribuídos os autos, por sorteio, coube-me o encargo de Relator. É o breve relatório. Decido. Versa o art. 16, inciso III, da LEF que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. É cediço que o bloqueio das contas via Bacenjud, também conhecido como penhora on line, equipara-se à penhora propriamente dita, inclusive quanto ao prazo para a oposição dos embargos. Em sendo assim, a contagem do prazo para a oposição dos embargos tem início na data da intimação pessoal da constrição judicial, e não na data da efetivação da transferência eletrônica da referida quantia. In casu, da análise da execução fiscal apensada a este feito, depreende-se que, efetuada a penhora on line, o Apelante não foi intimado até o presente momento para iniciar o trintídio visando a oposição dos embargos à execução. Em hipótese semelhante à dos autos, mutatis mutandis, colhe-se precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DE PENHORA. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO A QUO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE RENÚNCIA. ART. 269 , V, DO CPC. 1. A Lei n. 11.382 /2006 alterou o CPC e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 655, I) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 655-A). 2. O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal, conta-se a partir da intimação pessoal da penhora, não se alterando em decorrência da eventual ampliação ou reforço de penhora, porquanto ato irrelevante para reabrir o prazo de embargos do devedor. 3. Precedentes da Corte: REsp 710.719/RS, DJ 19.05.2006;AgRg no REsp 626.378/PR, DJ 07.11.2006; REsp 567.509/RO, DJ 06.12.2006; REsp 810.051/RS, DJ 25.05.2006; AgRg no Ag 695.714/MG, DJ 29.05.2006;AgRg no Ag 204.956/MG, DJ 10.04.2000; REsp 218.475/SP, DJ de 17.12.99. 4. A insurgência especial, que se funda na verificação da intimação válida do agravado, para oposição de embargos à execução, importa sindicar matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ. 5. É que o reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Precedentes: AgRg no REsp 715.083/AL, DJU 31.08.06; e REsp 729.521/RJ, DJU 08.05.06). (AgRg no REsp 1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (Negritei). Ademais, "Somente a intimação da penhora efetivamente realizada enseja a abertura de prazo para opor os Embargos do Devedor (art. 16 , III , da Lei 6.830 /1980), com ela não se confundindo a ciência da decisão que viabiliza a consulta ao sistema Bacen Jud" (STJ, RMS 37.500/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6-12-2012)". A respeito do tema, pertinente a transcrição do seguinte trecho da decisão monocrática proferida no E.STJ no REsp 1.441.654, pelo Ministro Herman Benjamin, DJe 15.4.2014: "O bloqueio de valores é medida que antecede a penhora ou o arresto, isto é, não se confunde com a penhora de dinheiro. Bloqueado, através do Sistema Bacen Jud, o numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor, a penhora só se aperfeiçoa com a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo e com lavratura do termo de penhora, devendo o executado ser intimado da penhora e do prazo para a oposição dos embargos. Aplicase o mesmo procedimento adotado para a situação de depósito efetuado pelo próprio devedor, como previsto no art. 664 do CPC". Por tais razões, dou provimento ao recurso, nos termos do §1º-A, do art. 557 do CPC, desconstituindo a sentença recorrida, por error in procedendo, e consequentemente determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para intimar pessoalmente a parte para apresentar, querendo, os Embargos à Execução. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, 08 de maio de 2015 Des. Roberto Maynard Frank Relator

 

Salvador, 11 de maio de 2015

Roberto Maynard Frank

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