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Publicado por: redação
12/05/2015 03:32 AM
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0812760-76.2013.8.05.0001Apelação

Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Selma Reiche Bacelar
Apelado : Banco Abn Amro S/A Arrendamento Mercantil

Roberto Maynard Frank
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão terminativa do feito que declarou a incompetência do juízo da 11ª Vara da Fazenda da Comarca de Salvador e determinou a baixa dos autos na distribuição, diante da impossibilidade de remessa a outra unidade da federação. O Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação ao argumento de que a competência na execução fiscal é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, cabendo ao Executado tal arguição. Requer o provimento do Apelo. Não houve contrarrazões, por conta do proferimento da decisão terminativa antes mesmo da triangularização processual. Distribuídos os autos, vieram-me conclusos para apreciação. Após regularização do curso processual, com a anulação de julgamento anteriormente realizado por equívoco, conforme certidão de fls. 64, voltaram-se os autos para a correta apreciação do mérito recursal. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia quanto à decisão que reconheceu a incompetência do juízo para processar execução fiscal contra réu domiciliado em outro Estado da Federação. Prefacialmente, destaco que a presente Apelação é cabível, pois a decisão recorrida teve cunho terminativo, por determinar a baixa dos autos na distribuição e devolução ao Exequente, motivo pelo qual encerra o procedimento, desafiando Recurso de Apelação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. 1. A irresignação diz respeito a decisão terminativa que extinguiu processo cujo recurso cabível não é o de Agravo de Instrumento, mas, sim, o de Apelação, previsto no art. 513 do CPC. 2. O pronunciamento do Juizo a quo possui natureza de sentença, a qual, conforme dispõe o § 1º do art. 162 do CPC, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei e que põe fim ao processo, com ou sem resolução de mérito. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 324.408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013) Cabível, portanto, o recurso, que atenda aos demais requisitos de admissibilidade. No mérito, razão assiste ao recorrente. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente sobre a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, assim como quanto ao reconhecimento do caráter relativo da competência nas Execuções Fiscais. Vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO, EX OFFÍCIO, PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de declinação pelo magistrado, ex offício, de incompetência relativa - eis que a execução fiscal foi ajuizada fora do domicílio do devedor - acabou por contrariar a orientação desta Corte sobre o tema. É que, nos termos da Súmula n. 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. Nesse sentido: REsp 1.115.634/RS, DJe 19/08/2009; REsp n. 1.130.087/RS, DJe 31/08/2009. 3. Recurso especial provido. (REsp 1206499/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. 1. O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." 2. Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3. Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009) No mesmo sentido é o teor da Súmula de n. 33, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 33 - STJ A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Verifico, portanto, que a despeito da discussão sobre o foro competente para processamento do feito, mérito que aqui não se esgota, é vedado ao juízo reconhecer de ofício a sua incompetência de cunho relativo, como é o caso da aqui tratada, sendo nula a decisão que assim procedeu. Por tais razões, dou provimento ao recurso, nos termos do §1º-A, do art. 557 do CPC, para desconstituir a sentença extintiva e consequentemente determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de maio de 2015. Desembargador Roberto Maynard Frank Relator

 

Salvador, 11 de maio de 2015

Roberto Maynard Frank

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