Desembargadora cassa sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
12/05/2015 06:39 AM
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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Cynthia Maria Pina Resende

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS


 

 

 

 

 

0009847-89.2015.8.05.0000Agravo de Instrumento

Agravante : Uneb - Universidade do Estado da Bahia
Advogado : Rosilene Evangelista da Apresentação (OAB: 6971/BA)
Agravado : Juliana Leite da Silva
Advogado : Gizânia Alves Nunes (OAB: 29297/BA)

DECISÃO MONOCRÁTICA Classe: Agravo de Instrumento n.º 0009847-89.2015.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Juazeiro Órgão: Quarta Câmara Cível Relator(a): Desª. Cynthia Maria Pina Resende Agravante: Uneb - Universidade do Estado da BahiaAdvogado: Rosilene Evangelista da Apresentação (OAB: 6971/BA)Agravado: Juliana Leite da SilvaAdvogado: Gizânia Alves Nunes (OAB: 29297/BA) Assunto: Efeitos Trata-se de um agravo de instrumento interposto pela UNEB - UNVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0301633-83.2015.805.0146, movida por JULIANA LEITE DA SILVA, deferiu a medida liminar para determinar a impetrada que proceda imediatamente a matrícula da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, e multa do art.14, do CPC, crime de desobediência e demais cominações legais. Argui a Agravante, em síntese, que a agravada não apresentou, no ato de efetivação da matrícula, como determinado no Edital do vestibular da Universidade, Histórico Escolar ou certificado de conclusão do Ensino Fundamental II, única e exclusivamente em escola pública, devendo arcar com o ônus do indeferimento do seu pedido. Requer seja deferido o efeito suspensivo a decisão agravada, e ao final, seja conhecido este Agravo de Instrumento e, inteiramente provido, para reformar a decisão agravada. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o breve relato. O artigo 557, § 1º, prevê que, "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Esse é, exatamente, o caso dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o Edital nº 084/2014, acostado às fls. 25/37 dos autos, é claro ao afirmar no seu ítem 1.5.- "haverá reserva de 40% das vagas para candidatos negros que preencham os seguintes requisitos: a) tenham cursado todo o Ensino Fundamental II (5º a 9º ano) ou equivalente (5ª a 8ª série) e todo o Ensino Médio única e exclusivamente em Escola Pública". Outrossim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu art. 53, garante às Universidades, no exercício de sua autonomia, entre suas atribuições, a de que os candidatos a vaga como discentes, no regime de cotas, tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente na escola pública no Brasil, conforme consta do Edital do processo seletivo vestibular, acostado aos autos, sendo critério objetivo da Universidade que não comporta exceção. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a implementação de ações afirmativas no seio de Universidade, bem como as normas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, fazem parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a exigência de que os candidatos às vagas tenham realizado todo o ensino fundamental e médio em escola pública no Brasil, é critério objetivo, e não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto, o que impõe a procedência do recurso. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA DE COTAS. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.2. No mais, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1472572/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) (grifos nossos.) "ADMINISTRATIVO. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso em tela, conforme premissa de fato fixada pela origem, o estudante cursou quatro disciplinas no ensino médio, modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos, em instituição particular gratuitamente, com o auxílio de bolsa. 2. O Tribunal de origem concluiu não ser razoável enquadrar o recorrente como egresso da rede pública de ensino, uma vez que "se o candidato frequentou disciplinas do ensino médio em instituição particular, ainda que gratuitamente, não faz jus à matrícula dentro do sistema de cotas para egressos do ensino público"(fls. 660). 3. A matéria de fundo já foi objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça, fixando entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, fazem parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto. Precedentes: REsp 1328192/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012; REsp 1254042/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012; REsp 1247728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011; REsp 1132476/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1314005/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALUNO QUE CURSOU MAIS DA METADE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE SITUAÇÕES SUBJETIVAS PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.Orientação adotada pela jurisprudência do STJ é no sentido de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.Precedentes.Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp 1453356/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) De acordo com o posicionamento do STJ, portanto, considero pertinentes as razões da agravante, já que, no caso, verifica-se do quanto mencionado pelo magistrado na decisão agravada, fls.07/08, que a agravada cursou a 5ª série como bolsista integral em escola particular, deixando, portanto, de preencher o requisito para a matrícula pelo sistema de cotas, já que não comprovou ter cursado todo o Ensino Fundamental em escola pública. Destarte, com fulcro no art. 557, §1º do CPC, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar a decisão liminar que determinou a matrícula da impetrante na Universidade. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, 08 de maio de 2015.

 

Salvador, 11 de maio de 2015

Cynthia Maria Pina Resende

 

Fonte: TJBA

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