Defensoria da Bahia consegue na justiça que Unimed e Hospital Portugues atendam recém-nascido

Publicado por: redação
15/05/2015 09:55 AM
Exibições: 153

 

 

 

 

 

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999D/BA) - Processo 0313305-38.2015.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Nicolas Brandão Balbino Rocha - RÉU: Unimed Seguro De Saude e outro - Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por NICOLAS BRANDÃO BALBINO ROCHA e ARAJANE BRANDÃO BALBINO, por intermédio da Defensoria Pública, contra UNIMED SEGURO SAÚDE S/A e HOSPITAL PORTUGUÊS, aduzindo a parte autora, para acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 01/11. Colacionou aos autos os documentos de fls. 12/49. Indeferida a apreciação do pleito emergencial no plantão Judiciário (fl. 52), a ação foi distribuída para esta unidade judiciária. É o relatório. Passo a decidir. Mantenho a decisão de concessão da gratuidade à parte autora (fl. 52), considerando que se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único, do art.2o, da Lei 1060/50. Os requisitos previstos no art. 273, do CPC, encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos pela parte autora. A plausibilidade do direito invocado repousa na impossibilidade de recusa à internação, na hipótese dos autos, por se tratar de procedimento de emergência. Com efeito, o art. 35-C da Lei 9.656/98 dispõe que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional" (grifo nosso), afastando a necessidade de cumprimento de prazo de carência. Lado outro, a extensão da cobertura do plano de saúde da segunda requerente ao menor, nascido em 30/04/2015 (fl. 13), ou seja contando com menos de um mês à época da solicitação de internação, encontra previsão no disposto na alínea "a", do inciso III, do art. 12, da Lei 9656/98, in verbis: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:(...)III - quando incluir atendimento obstétrico:a)cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; Ademais, a recusa à internação solicitada por profissional médico, "Internação em Unidade de Neonatologia - URGENTE!! - RN com necessidade de cuidados em unidade de terapia intensiva neonatal", (fl. 12), expõe à risco a integridade física de recém- nascido, o qual goza, indiscutivelmente, da garantia legal de absoluta prioridade, a qual compreende, inclusive, a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias (art. 4º, parágrafo único, "a", do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse sentido, colhem-se julgados: CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ/APELANTE EM PROMOVER ATENDIMENTO A CRIANÇA RECÉM NASCIDA, COM MENOS DE 30 (TRINTA) DIAS DE VIDA, COM DIAGNÓSTICO DE ICTERÍCIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONA INTERNAÇÕES NEONATAIS À CARÊNCIA DE 300 (TREZENTOS) DIAS. INTERNAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA E ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 3.000,00). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAIORIA. 1. A NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DO FILHO RECÉM-NASCIDO DOS CONSUMIDORES, QUE SE ENCONTRAVA À ÉPOCA DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.656/98, CONSUBSTANCIA EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO À AUTORA E SEUS DEPENDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. 2. AS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DA CONDUTA ILÍCITA DA APELANTE SE AGRAVAM PELO FATO DE OS AUTORES/APELADOS NÃO POSSUÍREM CONDIÇÃO FINANCEIRA HÁBIL CAPAZ DE COBRIR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO DA CRIANÇA, O QUE FEZ COM QUE AMBOS PROCURASSEM ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA PARA TRATAR A ICTERÍCIA DIAGNOSTICADA. TAIS CONCLUSÕES ME LEVAM A CONCLUIR QUE SE SUBMETE A DOR, E CONSTRANGIMENTO, CAUSANDO INDISCUTÍVEL DANO MORAL AOS AUTORES QUE, SEM QUALQUER RAZÃO APARENTE, SÃO SURPREENDIDOS COM A RECUSA INJUSTIFICADA E ILEGAL DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE INTERNAÇÃO DO FILHO RECÉM-NASCIDO. 3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR MAIORIA (TJ-DF - ACJ: 94280720098070006 DF 0009428-07.2009.807.0006, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 16/08/2011, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 02/03/2012, DJ-e Pág. 327) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE SEGURADO, CRIANÇA DE SETE MESES DE IDADE. DANO MORAL. Narra o Autor que necessita de internação de urgência para tratamento, encontrando-se em risco de vida e que a Ré negou-se a autorizar os procedimentos necessários, sob alegação de que não foi alcançado o prazo de carência contratual.Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré prestasse cobertura integral dos custos da internação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Sentença confirmando a tutela antecipada e condenando a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso da Seguradora argumentando que as partes concordaram com o período de 180 dias de carência e que a Lei 9.656/98 em seu artigo 12 autorizou a aplicação dos períodos de carência por parte das operadoras, fixando os prazos máximos de duração. Reclama ainda pelo afastamento da condenação por danos morais, eis que inexistentes no presente caso, ou por sua redução.Recurso do Autor requerendo a majoração da verba indenizatória.Em se tratando de internações de emergência ou urgência, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, prevê no seu artigo 12, V, o prazo máximo de carência de 24 horas, devendo a cobertura ser ampla para garantir o bem maior que é a vida e saúde da paciente. Inaplicabilidade de cláusulas contratuais para limitar a cobertura de plano de saúde diante de casos graves, como na hipótese, sob pena de afronta à Lei nº 9.656/98. No caso em apreço, em que uma criança de apenas sete meses corria risco de vida, sendo necessária internação para tratamento adequado.O Código de Defesa do Consumidor impede qualquer obrigação considerada abusiva e que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e a equidade, consoante o artigo 51, IV.O ocorrido configura defeito de serviço, passível de responsabilização por danos morais conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o montante fixado ser majorado para R$ 5.000,00 a fim de atender os critérios da razoabilidade e da proporcio-nalidade quando da fixação do quantum.NEGADO SEGUIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO (TJ-RJ - APL: 736627720098190001 RJ 0073662-77.2009.8.19.0001, Relator: DES. LEILA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 04/10/2010, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) (grifo nosso). Há nos autos prova escrita inequívoca da existência da patologia e da necessidade de internação (fl. 12); bem como do adimplemento da mensalidade do plano de saúde da genitora do menor (fls. 25/29). O periculum in mora, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis à saúde e vida do recém-nascido, na hipótese de não realização da internação em unidade de neonatologia, conforme evidencia o relatório médico coligido (fl. 12). Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO o pedido, determinando que as pessoas jurídicas requeridas procedam, IMEDIATAMENTE, À INTERNAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NICOLAS BRANDÃO BALBINO ROCHA, na unidade de terapia intensiva neonatal do Hospital Português, bem como disponibilizem os tratamentos, medicamentos e exames que se fizerem necessários, até o restabelecimento total de sua saúde, custeados integralmente pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, fixando, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino, ainda, que o HOSPITAL PORTUGUÊS abstenha-se de realizar cobranças em relação às despesas com o tratamento do autor, desde sua internação, bem como se abstenha de exigir pagamento antecipado como condição à manutenção do tratamento de saúde do menor, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor. Citem-se e intimem-se acerca desta decisão, as empresas acionadas, utilizando-se dessa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para que, querendo, contestem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Apresentada a defesa, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Salvador(BA), 12 de maio de 2015. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

 

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags:

Notícias relacionadas