Advogados da Mondelli pedem afastamento do administrador e gestor judiciais

Publicado por: redação
01/06/2015 11:20 PM
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Os advogados da Mondelli Indústria de Alimentos  ingressaram na 1ª. Vara Cível de Bauru com  pedido de liminar para destituir imediatamente o administrador judicial  (Fernando Borges) e o gestor judicial  (Hapi Comércio Alimentícios) do frigorífico, que teve sua falência suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, este mês, “diante do manifesto conflito de interesses, nomeando-se nova Administradora Judicial e entregando provisoriamente a gestão judicial da recuperanda até que a assembleia geral dos credores venha escolher Gestor Judicial na forma do art. 65, parágr . 1º. da LRF”. A Juíza do processo encaminhou o caso para manifestação do Ministério Público, por considerar graves os argumentos, segundos os advogados Ricardo Sayeg e Beatriz Novaes, da banca de advocacia HSlaw.

A defesa alega que a gestora judicial nomeada “Hapi Comércio Alimentício Ltda” é concorrente da Mondelli , “ fato este que somado à separação extrajudicial da filha do devedor, com o titular da Gestora Judicial Sr. Charles Jean Mark Henri Leguille, traz ao seio da recuperação e falência manifesto clima de impossibilidade da Gestora Judicial zelar parcimoniosamente pela continuidade da empresa Mondelli, obstaculizando a concretização do art. 47 da LRF “ - Lei de Recuperação e Falências.

De acordo com o pedido de liminar, a conduta do Administrador Judicial e do Gestor Judicial não demonstra que estariam zelando pela implementação do plano de recuperação judicial, mas, pelo contrário, estariam buscando “incessantemente a falência da empresa”, revelando incompatibilidade na condução e na fiscalização do processo recuperacional da Mondelli. Aponta a defesa: Ambos (Administrador e gestor) apresentaram ao TJ-SP “manifesta pretensão da falência da Requerida, descortinando o interesse deles na quebra e na venda judicial dos ativos e bens da empresa Mondelli”.

Em seus argumentos, a defesa aponta, ainda,  o art. 156, da Lei das S/A, no qual é “vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores.”.

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