Juristas explicam consequências do "Programa de Proteção do Emprego"

Publicado por: redação
11/07/2015 03:18 AM
Exibições: 68
O Planalto apresentou, em 06/07/2015, nova tentativa de estabelecer uma agenda positiva na seara dos direitos trabalhistas. Depois das reduções de direitos sociais trazidas pelas MPs 664 e 665, que alteraram as regras do Seguro-Desemprego, da Pensão por Morte e do Auxílio-Doença, o Governo implementou o PPE – Programa de Proteção do Emprego –, com o intuito de manter estáveis as taxas de empregabilidade no país.

Trata-se de fixação de critérios para negociação coletiva entre sindicatos e empresas visando à redução de jornadas e salários, ou seja,  de algo que já estava previsto na própria Constituição Federal (art. 7º, VI e XIII) e que já fora recomendado pela OIT como mecanismo de proteção dos empregos ameaçados pela crise econômica mundial.

Segundo a MP, após a definição, por um Comitê Interministerial, dos setores e indicadores econômicos a serem beneficiados pelo PPE, as inscrições de adesão ao programa deverão ser formuladas até 31/12/2015. O programa durará até 31/12/2016.

Ainda dispõe a MP que a redução poderá atingir a proporção máxima de 30% (trinta por cento) da jornada e salário, sendo que o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) indenizará metade dessa redução salarial.

Em contrapartida, as empresas que aderirem ao programa não poderão demitir funcionários durante todo o período, ressalvadas as hipóteses de justa causa, sendo-lhes garantido, ao final do programa, período de estabilidade de emprego proporcional a um terço do tempo que a empresa ficou submetida ao PPE.

Em nosso entender, a medida proposta pelo Governo está em consonância com o art. 170, VIII, da Constituição, que diz ser a busca do pleno emprego um dos princípios da ordem econômica brasileira, ao lado da livre concorrência e da redução das desigualdades sociais, e colabora com a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e humana. Mas, mais uma vez, não preenche os requisitos formais para uma MP (urgência e relevância), sendo o juridicamente correto que o tema fosse apreciado por iniciativa do Congresso Nacional.

De qualquer forma, caso se verifique abuso ou prejuízo de direitos trabalhistas, poderão a Justiça do Trabalho e o STF serem acionados para solução do conflito, seja ele individual, seja ele coletivo.

Por: Ivandick Cruzelles Rodrigues e João Carlos Campos de Moraes

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: