Horas extras e outros direitos trabalhistas dos bancários e equiparados

Publicado por: redação
11/07/2015 03:45 AM
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* Gilberto de Jesus Bento Junior é advogado e titular do Bento Jr.Advogados

Para além daqueles que trabalham em bancos conforme estabelecido nos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, são também bancários aqueles que trabalham em factorings, corretoras de seguro e de câmbio, representações de crédito, assessorias financeiras, empresas que atuam no mercado financeiro e bolsa de valores, consórcios, empresas de informática e processamento de dados que prestam serviços a instituições financeiras, empresas terceirizadas que prestam serviços a estes tipos de empresas equiparadas a instituições financeiras, empresas que façam parte de grupo econômico em que exista instituição financeira.

A legislação específica que rege a profissão determina que seja cumprida a carga horária de 30 horas semanais distribuídas nos dias úteis durante seis horas contínuas

Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Se o trabalhador é considerado bancário, segundo a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a seis horas. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).

É importante saber que sobre as horas extras refletem em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quando esses não as recebem. Eis a sua importância.

Para a Justiça do Trabalho considera-se a REALIDADE dos fatos e os direitos trabalhistas. Em razão disso, muitos bancários e funcionários de empresas equiparadas podem recorrer à Justiça do Trabalho, para que seja "desconfigurado" o cargo de confiança uma vez que não há de fato cargo de confiança para bancários e equiparados, a fim de que lhe sejam pagas todas as horas extras - as que ultrapassaram o limite de 6 horas diárias.

Há certa complexidade em definir o que é, exatamente, o cargo de confiança. Tanto é verdade, que até mesmo os juízes e mestres têm divergência quanto ao tema. Certo é, que, em diversos casos, a Justiça do Trabalho reconhece a inexistência do cargo de confiança, condenando os empregadores bancários no pagamento das horas extras trabalhadas, durante todo o contrato de trabalho (retroativas).

É necessário analisar o poder de mando e gestão do trabalhador, para saber se há cargo de confiança.Na Justiça do Trabalho há exemplos de casos em que o cargo era considerado de confiança, mas a analisar a situação a Justiça afastou a hipótese culminando com a condenação do banco ou da empresa equiparada ao pagamento das horas extras, que excederam o limite de 6 horas diárias.

Em vários casos fica clara a inexistência de poderes administrativos e de gestão do empregado, assim como a falta de subordinados e que muitas vezes a função desenvolvida pelo funcionário é comandada diretamente por um superior.

O nome ou tipo de cargo não o torna “cargo de confiança” e tampouco muda a realidade, a lei assegura direitos sempre em função da verdade dos fatos.

* Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr - É titular do Bento Jr Advogados. Advogado com vasta experiência e atuação nas áreas empresarial, tributária, trabalhista e relações de consumo. Pós-graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Processual, Empreendedorismo e Doutorando em Direito Constitucional. Já publicou mais de 200 artigos jurídicos sobre assuntos fiscais, organização de empresas e recursos humanos e métodos organizacionais. Membro do Centro de indústrias do Estado de São Paulo – CIESP e da Associação Comercial de São Paulo – ACSP

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