Passageiro impossibilitado de trabalhar após acidente receberá R$ 100 mil de indenização

Publicado por: redação
12/08/2015 01:33 AM
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Horizonte Comércio Transporte e Turismo a pagar R$ 100 mil para comerciante que ficou impossibilitado de exercer a profissão, após acidente em ônibus da empresa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (10/08), teve como relator o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.

Segundo os autos, o passageiro fazia rota entre Crateús e Poranga, quando o coletivo tombou para um dos lados e a vítima foi jogada contra o ônibus. Ela permaneceu desacordada até chegar ao hospital, onde ficou comprovado traumatismo lombar e torácico, com fratura na coluna e costela, deixando o comerciante com sequelas permanentes que comprometeram o exercício da atividade profissional.
Posteriormente, ele procurou a empresa e aceitou o pagamento de um salário mínimo, mais duas cestas básicas mensais, que foram entregues durante um ano. Ao fim do período, após várias consultas, um laudo médico foi emitido constatando que o passageiro, portador de artrose lombar e escoliose, estaria incapacitado permanentemente de exercer as atividades. Por essa razão, ele ingressou com processo na Justiça.

Ao julgar o caso, o juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 80 mil por danos materiais e lucro cessante, além de R$ 50 mil de indenização moral. O magistrado destacou que a vítima “ficou impossibilitado definitivamente para o trabalho, conforme atestado médico”.

Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0637369-37.2000.8.06.0001) no TJCE, alegando cerceamento de defesa e requereu a improcedente da ação.

Ao analisar o recuso, a 3ª Câmara Cível considerou justo o valor de R$ 80 mil por danos materiais porque a vítima tinha 57 anos quando ocorreu o acidente. Trabalhando por mais dez anos (o tempo médio de trabalho é até os 67 anos), o valor é adequado ao salário mínimo que o apelante receberia se continuasse a trabalhar.

Quanto à reparação moral, o desembargador Washington Araújo relatou que “a quantia fixada ofende o princípio da razoabilidade, devendo esse montante ser reduzido ao patamar de R$ 20 mil, pois suficiente para reparar as dores sofridas no íntimo do promovente, considerada a extensão do dano experimentado”.
Fonte: TJCE

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