Caixa divulga regras para recolhimento do FGTS de empregados domésticos

Publicado por: redação
02/10/2015 09:39 AM
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Valores referentes ao benefício devem ser pagos pelo empregador até o dia 7 de cada mês

São Paulo, 1º de outubro setembro de 2015 – A edição da 2ª feira (28) do Diário Oficial da União trouxe uma grande novidade para os empregados domésticos. A Caixa Econômica Federal (Caixa) publicou os detalhes para o recolhimento e implantação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com a determinação do Conselho Curador do FGTS, os domésticos terão direito ao benefício a partir de hoje (01/10).

Segundo a Caixa, o recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado de pagamento dos tributos, contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, conhecido como “Simples Doméstico”.

O recolhimento unificado será realizado por meio do Documento de Arrecadação eSocial (DAE). Para gerar a guia de pagamento, o empregador doméstico precisa acessar, a partir de 1º de outubro, o site www.esocial.gov.br e se registrar no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Nos casos em que não for possível utilizar o sistema, a Caixa divulgará orientações sobre a forma de prestação das informações e geração da guia para recolhimento do FGTS.

Além do FGTS, o DAE viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a ser paga pelo empregado doméstico sobre seu salário-de-contribuição;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, a ser paga pelo empregador doméstico sobre o salário-de-contribuição de seu empregado;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador doméstico;

d) 8% de recolhimento para o FGTS, a ser pago pelo empregador;

e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015, a cargo do empregador doméstico; e

f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente, a cargo do empregado doméstico sobre seu salário.

“O recolhimento dos valores referentes às contribuições e demais encargos que incidem sobre o salário do empregado doméstico deve ser feito pelo empregador até o dia 7 de cada mês, a contar da competência outubro/2015, numa única guia de pagamento”, explica Paulo Pirolla, redator jurídico da Sage, empresa líder no mercado global de softwares de gestão para PMEs. No Brasil, a Sage oferece produtos e serviços para a correta aplicação da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária.

Sobre a Sage

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