A importância do contraditório no ordenamento jurídico

Publicado por: redação
27/11/2015 07:19 AM
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Paulo Henrique Pelegrim Bussolo*

O princípio do contraditório está inserido na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 5º, LV. Trata-se de uma cláusula pétrea, ou seja, não pode sofrer alterações. Tal cláusula possui o seguinte teor: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Este princípio tem como objetivo dar ciência da existência de determinada ação às partes figurantes no polo passivo desta, para, querendo, apresentar a sua defesa. Na esfera cível, o réu não é obrigado a apresentar defesa, tratando-se de uma faculdade sua. Caso a defesa não seja apresentada no prazo legal, acarretará em revelia, sendo que todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial presumir-se-ão verdadeiros, dispensando a produção de provas.

Entretanto, o contraditório não precisa ser necessariamente prévio, como ocorre quando o magistrado defere a liminar inaudita altera parte, quando há risco iminente de prejuízo irreparável para o autor da ação.

Nestes casos, se fosse concedido ao réu o direito de defender-se de imediato, acarretaria em prejuízo irreparável ao autor, como, por exemplo, em uma situação que o pai de uma criança pretende fugir do país com ela, e a mãe necessita de uma decisão urgente para busca e apreensão dessa criança. Desta forma, como há o risco iminente de dano irreparável, não há ofensa ao princípio do contraditório.

Assim, vê-se que o princípio do contraditório é de suma importância no ordenamento jurídico, pois garante ao polo passivo figurante em determinado processo que proceda com a apresentação sua defesa, dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

*Paulo Henrique Pelegrim Bussolo é assessor jurídico e colaborador do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados

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