Cálculo do fator previdenciário sofre mudanças com aumento da expectativa de vida

Publicado por: redação
11/12/2015 05:18 AM
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A nova tábua de expectativa de vida divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) alterou o fator previdenciário dos benefícios requeridos desde o dia 1º de dezembro. De acordo com o presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP), Hallan Rocha, o índice incide sobre o valor das aposentadorias por tempo de contribuição e passou a ser calculado com base na última projeção, que foi de 74,9 para 75,2 anos de idade, de 2013 para 2014.

 

O advogado informa que a revisão é feita todo mês de dezembro pelo IBGE e é base para a definição do fator previdenciário na concessão de aposentadorias aos segurados da Previdência Social. Com a elevação da taxa, acrescenta o advogado, os trabalhadores vão receber um benefício menor. "O aumento da expectativa revela um envelhecimento da população, o que significa que o cidadão receberá o benefício por um tempo maior", justifica.

 

Hallan Rocha explica que o fator previdenciário é uma fórmula matemática aplicada aos benefícios, que leva em conta três condições: a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. "Assim, sempre que houver alteração neste último elemento, há também modificação no valor da aposentadoria, pois, assim, há equilíbrio entre o valor arrecadado pelo Ministério da Previdência Social e o valor pago aos segurados", comunica.

 

Outros casos
 

Segundo Hallan, este índice só é utilizado na aposentadoria por idade e, mesmo assim, é opcional, pois o segurado poderá avaliar se esta forma de cálculo irá ou não contribuir para aumentar o benefício. Ele esclarece que, pelas regras, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Mas se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor. Por fim, se o fator for igual a 1, não há alteração.

 

"O novo fator previdenciário será aplicado, portanto, apenas nos casos em que o segurado optar por esta fórmula. Caso contrário, ele poderá utilizar a regra 85/95 progressiva", destaca o advogado. Ele lembra ainda que a utilização dos dados do IBGE como uma das condições para o cálculo do fator foi uma determinação advinda com a Lei 9.876/99, que criou o mecanismo, e que a nova projeção não irá atingir os benefícios já concedidos.

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