As legitimas razões que sustentam uma adoção

Publicado por: redação
11/12/2015 07:16 AM
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Walter Gomes de Sousa*

Recentemente um controvertido anúncio sobre adoção repercutiu instantaneamente em todas as mídias gerando calorosas discussões sobre o que move uma pessoa a querer adotar. O citado anúncio referia-se a um suposto casal de empresários do Estado do Pará interessado em adotar uma adolescente que servisse de babá para um filho pequeno. Polícia e Ministério Público intervieram com o fito de identificar os autores e promover os esclarecimentos possíveis. Houve desmentidos e alegações de mal-entendido.

A se confirmar ou não o fato, suscita-se uma importante e nevrálgica questão recorrentemente posta no contexto psicossocial e jurídico da adoção: quais as razões que movem as pessoas que decidem adotar uma criança? Não é próprio de nossa formação pós-moderna refletir previamente acerca dos possíveis motivos para uma determinada tomada de decisão ou para a escolha de caminhos a se trilhar. Por outro lado, a resposta não pode jamais ser de natureza tautológica, do tipo "porque sim", tão presente em muitos ambientes sociais e de interlocuções públicas.

Certo é que o "porque sim" não subsiste no cenário das razões em prol de uma adoção. Impende salientar que aquele que se propõe a adotar deve primeiramente identificar para si o que move esse desejo e o significado disso para sua vida e para a de sua família. Esse momento de puro subjetivismo é que dará todos os contornos do que vier a ser esse projeto de acolhimento adotivo. O ter que esclarecer para si mesmo que razões possuir para transformar uma criança ou adolescente com o qual não existe qualquer laço biológico em verdadeiro e autêntico filho(a) é o verdadeiro momento da fecundidade desse sonho. A concretização disso dependerá de como a pessoa irá se conduzir, a quem recorrerá, com quem contará e em quem acreditará para que o desejo pela adoção transite da órbita das idealizações para o cenário da realidade. Daí a importância de se reportar ao Poder Judiciário para solicitar informação, orientação e esclarecimento acerca de como iniciar os procedimentos em prol de uma adoção segura e legal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 43, retrata de forma cristalina que a adoção só será concedida pelo Poder Judiciário quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Tal assertiva revela duas das mais importantes responsabilidades que recaem sobre o interessado em adoção. Em primeiro lugar, a de garantir que o adotando terá inquestionáveis benefícios sob seus cuidados, prioridade absoluta na sua agenda de vida e

a possibilidade de usufruir plenamente do status de verdadeiro e autêntico filho. Em segundo lugar, a de estar o projeto de adoção enraizado e legitimado em motivações corretas, justas, verdadeiras e éticas. Necessário se faz que as razões para uma adoção não impliquem a tentativa de reduzir uma criança a um mero objeto de desejos ou efêmero instrumento para a solução ou satisfação de pendências pessoais e egoísticas.

A adoção não pode se prestar a ser solução paliativa ou compensatória para quem procura angustiadamente um sentido para a vida ou intenta preencher eventual vazio existencial. Tampouco pode ser transformada em terapêutica para reconstrução de casamentos em crise ou como uma possível forma de superar trágicas experiências de óbito em família.

O instituto da adoção é uma medida judicial reservada para aquele que deseja, mediante o intenso exercício da socioafetividade, construir papéis parentais de pai ou mãe em relação a uma criança com histórico de abandono familiar, violação de direitos e ruptura de vínculos.

É imperioso que o candidato interessado no processo judicial de adoção esteja consciente de que, além das razões adequadas e de garantias efetivas ao bem-estar do adotando, ele deve no dia a dia da convivência familiar renovar o compromisso no contínuo investimento afetivo e na responsabilidade de bem cuidar, educar e se entregar àquele que lhe chegou por meio da infinita e inexplicável força do amor.

*Psicólogo e supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal/TJDFT

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