Prisão civil ao devedor de alimentos

Publicado por: redação
14/12/2015 01:45 AM
Exibições: 28
Débora May Pelegrim*

O termo genérico “alimentos” é a pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia.
Os alimentos são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento.

 
O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
A execução de alimentos ocorre quando o alimentante deixa de pagar ao alimentado a pensão alimentícia que pode ter como base título executiva judicial (sentença) ou decisão interlocutória (alimentos provisórios) que tenha condenado o executado à obrigação alimentar.

 
Desta forma, o credor dos alimentos poderá se valer da execução por quantia certa contra o devedor solvente, para a satisfação do seu crédito, nos termos do o art. 5º, LXVII, da Magna Carta de 1988 e o art. 733 do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”
Nesse contexto, diante do inadimplemento do alimentante, não resta alternativa ao alimentado senão propor a presente execução, com fundamento nas disposições normativas acima descritas sob pena de se ver privada de uma vida digna, sendo assim a prisão civil afigura-se extremamente útil, indispensável e acima de tudo, necessária.

 
*Débora May Pelegrim, advogada e colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags:

Mais vídeos relacionados