O combate a corrupção e o mercado de participações

Publicado por: redação
26/12/2015 07:19 AM
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Por Adriana Cardinali, advogada do Escritório Straube Advogados, Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Associada efetiva do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP*
 

Muito embora o Brasil já tivesse um arcabouço jurídico para tratar de atos de corrupção, especialmente em seu aspecto criminal, a Lei da Empresa Limpa (Lei n. 12.846/13) colocou o País em patamares equivalentes aos de sistemas desenvolvidos no combate à corrupção.

 

Com isso, não só os indivíduos, mas também as empresas podem ser investigadas por supostamente protagonizar esses atos ilegais. Mesmo que ainda não condenada, o envolvimento de uma empresa em investigações dessa natureza pode trazer consequências extremamente danosas para a companhia, ameaçando, em alguns casos, a sua própria existência.

 

Dentre os impactos de uma investigação e, eventualmente, de uma condenação, a desvalorização da companhia é um dos grandes prejuízos enfrentados, decorrente não só da questão de sua imagem, mas também pelas penalidades em potencial. Apenas para que se tenha uma ideia, no âmbito administrativo, pode haver a imposição de multa em 20% do faturamento bruto da empresa (do ano anterior ao início do processo administrativo) e, no âmbito judicial, as penas podem chegar à dissolução compulsória da companhia, sem falar no perdimento de bens e valores obtidos direta ou indiretamente da infração.

 

Esse aspecto de desvalorização é facilmente verificado nos escândalos atualmente vivenciados no Brasil. Para minimizar as consequências e, de alguma maneira, aumentar o patrimônio líquido da companhia, conglomerados econômicos alienam parcela de seus negócios e participações em empresas. Esse movimento traz um aquecimento no mercado de fusões e aquisições em um momento de crise, sendo certo que, se, por um lado, ocorre a desvalorização do ativo, por outro, pode ser uma oportunidade ao investidor, o que torna o negócio atrativo e pode minimizar tal desvalorização, pela possibilidade de aparecer mais de um interessado em adquirir.

 

Com preços bem menores, a equação risco-benefício de tais participações acaba ficando mais balanceada. Com efeito, ainda que a participação alienada seja de empresa não diretamente relacionada ao escândalo de corrupção, há riscos atrelados porque as companhias usualmente integram o mesmo grupo econômico e muito provavelmente estão submetidas a uma governança única. Uma duediligence adequada e um contrato que estabeleça responsabilidades entre as partes podem suavizar esse aspecto, mas é certo que a sucessão societária não exime o novo titular de responder pelos atos pretéritos perante a Administração Pública.

 

*Adriana Cardinali é Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). A profissional é Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Associada efetiva do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. A advogada é Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, tendo atuado como Secretária em 2007; Membro da Comissão de Direito e Internet do Instituto dos Advogados de São Paulo; Membro do Grupo de Direito Constitucional da University College of London; e atuou como assistente de Conselheiro no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional do Ministério da Fazenda.

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