Supremo erro

Publicado por: redação
13/01/2016 11:32 PM
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Luiz Holanda

O Supremo tribunal Federal (STF), ao determinar o rito do processo de impeachment da presidente Dilma, não só interferiu na autonomia do Poder Legislativo como atuou contrariamente ao estabelecido no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que, por sinal, tem força de lei.

A “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” (ADPF), prevista no § 1º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi introduzida em nosso sistema jurídico pela Emenda Constitucional nº 03/93 e regulada pela Lei 9.882/99, que estabeleceu o procedimento a ser seguido pelo STF para retirar do mundo jurídico o ato descumpridor da norma constitucional.

Tendo em vista a ausência de técnica processual subsidiária capaz de fazer cessar o ato violador de preceito fundamental, a lei 9882/99 dispôs sobre o processo e julgamento de uma ADPF, determinando as etapas a serem seguidas pelo STF em defesa da rigidez constitucional e da segurança jurídica.

Na ação proposta pelo PCdoB havia um pedido cautelar incidental (antecipação de tutela), que, se fosse concedida, poderia determinar a suspensão do processo até à sua definitiva apreciação pelo plenário do Tribunal. Nessa medida, segundo a lei, o relator “poderá” (não é obrigatório; é facultativo) ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, conforme procedeu o ministro Edson Fachin, submetendo, após as informações prestadas, os pedidos liminares ao plenário da Corte (artigo 5º da Lei 9.882/99).

De acordo com o artigo 6º dessa mesma lei, apreciado o pedido de liminar, o relator “solicitará” (aí é obrigatório, o verbo solicitar é imperativo) as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado. Essa obrigatoriedade dá-se porque, nesse caso, o pedido de informações não se refere à cautelar, mas sim ao mérito da ação.

Assim, e se considerando que, nessa fase, é que haverá o julgamento da ação (artigo 7º) - é a única vez que a lei fala em “julgamento”-, não poderia o STF convolar a decisão relativa às liminares em decisão de mérito. Ao assim proceder, esse tribunal violou a Lei da ADPF, desprezando seus artigos 6º e 7º, que estabelecem as etapas de tramitação da ação após a decisão das liminares.

O Supremo errou ao convolar uma decisão relativa às liminares em decisão de mérito, erro esse que foi imediatamente aproveitado pelo ministro Ricardo Lewandowski sugerindo ao relator (que aceitou a sugestão), que o julgamento, em sede de Medida Cautelar, se transformasse em julgamento de mérito, definitivo. Daí constar da Ata: “Ao final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito”.

A Lei 9882/99 diz que a decisão do STF é irrecorrível. Entretanto, ainda cabem dois tipos de recursos: os chamados Embargos de Declaração e o Mandado de Segurança, podendo, inclusive, ser apresentados concomitantemente, pedindo a anulação do julgamento. Se isso acontecer, volta tudo à estaca zero. Vamos esperar para ver se o STF, dessa vez, acerta, ou erra, novamente.

Luiz Holanda é advogado e professor universitário.

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