Lei Anticorrupção: Governança empresarial

Publicado por: redação
08/02/2016 06:10 AM
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Em 2014 entrou em vigor a Lei n. 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção. Apesar de já termos quase dois anos de vigência da Lei, a ausência de regulamentação adequada, algumas impropriedades em sua redação e sua pouca aplicação ainda deixam diversas dúvidas para aqueles empresários que mantém contratos com o poder público, sendo importante destacar aspectos que impactam diretamente na Governança empresarial, podendo acarretar responsabilidades para os gestores.

A referida norma passou a exigir das empresas que criem mecanismos de investigação interna para coibir a prática de atos que sejam lesivos ao patrimônio público, dispondo sobre a responsabilização administrativa e civil com relação à prática de corrupção por parte das pessoas jurídicas.

Buscou-se parâmetros internacionalmente adotados como baliza para a elaboração desta lei, que estabelece multas de até 20% do faturamento bruto da empresa, podendo atingir diretamente seus bens e direitos, além de ser proibida de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas, bem como das instituições financeiras controladas pela Administração Pública. Destaca-se, ainda, a possibilidade da aplicação de penas mais severas de interdição parcial ou até mesmo a dissolução compulsória, embora estas últimas possam ser consideradas inconstitucionais em razão do princípio da livre iniciativa, assegurado a todo cidadão.

Ademais das sanções de cunho pecuniário e repercussões de natureza penal que possam acarretar, a empresa responsabilizada na esfera civil administrativa deverá publicar o extrato da decisão em veículos de comunicação de grande circulação, além da inserção em sites ou no próprio estabelecimento. Trata-se de medida que seguramente acarretará grave lesão à imagem da pessoa jurídica, com consequências que podem ser severas para empresas que contratam com o Poder Público ou tenham seu capital comercializado em bolsa de valores.

Diante deste novo cenário, as empresas devem buscar profissionais capacitados para estruturar de forma adequada suas divisões de compliance para reduzir os riscos de enquadramento em qualquer dispositivo desta lei. Registre-se que não basta criar normas internas, sendo necessária a divulgação a todos os funcionários, devidamente documentada, além de uma sistemática de auditoria interna específica para esta finalidade, buscando coibir a prática abusiva por parte de funcionários ou colaboradores.

Não bastasse a preocupação com o cenário interno, cuja dimensão se imagina para os grandes Grupos Econômicos, as precauções adotadas também devem mirar os prestadores de serviço terceirizados que possam ter vinculação com operações ou situações que possam ser inseridas nas vedações legais e suas penalidades.

A necessidade de profissionalização do compliance ganha então grande importância especialmente para as empresas do ramo de Tecnologia da Informação habituadas a contratar com o Poder Público, visto que se trata de um ramo cuja especificação técnica é grande, dificultando muitas vezes ao julgador a compreensão exata dos fatos ocorridos na contratação e execução do serviço desenvolvido, bem como por ser um segmento em que há grande intercâmbio de tecnologias, havendo frequentes subcontratações para a execução total de contratos administrativos.

Acrescente-se, ainda, que a responsabilização será objetiva para as pessoas jurídicas, ou seja, na hipótese de se realizar alguma operação de alteração contratual, fusão, incorporação ou cisão societária, a pena aplicada será transferida como passivo, financeiro ou não, independentemente da participação da outra empresa. Apesar de questionável, diante da necessidade de que as penas devem ser restritas a quem as pratica, será uma discussão judicial longa e imprevisível.

O atual cenário tem demonstrado a importância de se organizar internamente para criar um sistema de governança adequado, com as normas pertinentes e os processos correspondentes à sua efetivação. Somente neste cenário que se permitirá o chamado acordo de leniência, conhecido como delação premiada pela sua aplicação divulgada no campo penal. Caso não exista este mecanismo interno, este acordo poderá ser inviabilizado, restringindo a possibilidade de sanção menos onerosa para a preservação da atividade empresarial.

*Flávio Bernardes – advogado e sócio do escritório Bernardes Advogados Associados

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