Fim da relação jurídica com o “de cujus”, mas, o direito dos sucessores continua

Publicado por: redação
01/03/2016 05:13 AM
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A morte do titular encerra a relação jurídica com o “de cujus”, mas, o direito dos sucessores continua assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro
Infelizmente, por não raras vezes, empresas em conjunto com operadoras de planos de saúde, excluem automaticamente os dependentes nos contratos de planos de saúde coletivo empresarial, logo após a morte do titular (empregado).

"Tal conduta é arbitrária e injusta, pois interrompem bruscamente o tratamento de saúde dos pacientes colocando em risco, a saúde e a vida", diz a advogada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma*.

A Constituição Federal de 1988 trouxe um amplo rol de direitos e garantias fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, art. 1º.

O caput, do artigo 5º, da CF/88 garante a inviolabilidade do direito à vida e a saúde.

Nesse mesmo sentido, destaca-se as lições do Dr. Genival Veloso de França: "As propagandas desses planos de mídia, que não são raras nem módicas, mostram-se generosas e nunca se reportam claramente quanto às suas limitações. Entretanto, basta que se precise deles, para se ter a impressão que não se obrigam a nada. E não se enxerga que nessa espécie de contrato estão inseridos direitos personalíssimos e irrenunciáveis, como direito à vida e à integridade corporal do usuário. "

Portanto, independente a forma de contratação, os contratos de planos de saúde devem respeitar o objeto que está alicerçado ao direito à vida, saúde e à integridade corporal do usuário.

Da Lei dos Planos de Saúde no Brasil
A morte do titular encerra a relação jurídica com o "de cujus", mas, o direito dos sucessores continua assegurado pelo ordenamento jurídico.

A Lei dos Planos de Saúde no Brasil (9.656/1998) garante expressamente o direito dos dependentes na continuidade na assistência médica. O art. 30, §3º por sua vez, reconhece o direito a manutenção dos dependentes na assistência médico-hospitalar empresarial, evitando que a operadora dissolva a relação contratual quando esta não lhe for mais favorável, superveniente à morte do titular

Logo, ainda que não haja referência expressa à extinção do contrato coletivo, cabe o Juiz aplicar o mesmo princípio protetivo presente nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, utilizando-se de interpretação analógica.

Da Proteção da Lei 8.078/1990 (CDC)
A prestação dos serviços de saúde enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais da relação contratual de consumo.

O dependente (paciente) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedora, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado).

Conforme entendimento do autor:
"Os contratos de planos e seguros de saúde são espécies de contratos e por esse motivo influenciam-se por vários princípios que regem o direito civil, convivendo da mesma forma, com as peculiaridades do direito do consumidor..." (pg.37)

A expectativa principal dos beneficiários refere-se à prestação de assistência médico-hospitalares, (objeto contratual). O artigo 22, X, do Decreto de nº 2.181/97, complementando a lista de cláusulas abusivas do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, prevê aplicação de multa a fornecedora (operadora do plano) que inserir cláusula de cancelamento sem justa causa ou motivação.

Sendo assim, o plano de saúde (empresarial) decorrem do conjunto de normas predispostas tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Lei 9.656/98.

Da Contribuição Indireta
O pagamento integral pelo empregador não afasta o entendimento de que o empregado também contribuiu, ainda que de forma "indireta", refere-se à prestação in natura que integra a remuneração do empregado.

O Poder Judiciário vem reconhecendo o direito dos dependentes na manutenção nos planos coletivos empresariais, após o óbito do titular, mesmo que durante o contrato laboral o titular não tenha contribuído diretamente mediante descontos em folha salário.

Dessa forma, se beneficiário/dependente, assumir a mensalidade integral poderá manter-se no benefício.

Considerações finais
A morte do titular encerra a relação jurídica com o "de cujus", mas, o direito dos sucessores continua assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A rescisão unilateral do contrato de assistência do (s) dependente (s) pelo empregador em conjunto com a operadora do plano de saúde após, o óbito do titular sem qualquer opção, é ilegal e ofende os Princípios Constitucionais (art. 5º, XIV), além dos Princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Por todo exposto, o beneficiário/dependente faz jus ao direito na manutenção no plano de saúde mediante o pagamento integral ou a opção de mudança do plano coletivo empresarial para um plano individual-familiar, com a portabilidade de carências.

*Dra. Aryanne Mythelly Monteiro da Palma. Advogada Especializada em Direito Médico-Hospitalar pela Escola Paulista de Direito - EPD-SP. Pós-Graduanda em Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia OAB-SP. Pós-Graduanda em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP.

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