Erro primário: Defensoria Publica da Bahia perde recurso no STJ

Publicado por: redação
17/11/2016 09:36 AM
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Trata-se de Recurso Especial interposto pela Defensoria Publica da Bahia em Favor de RJS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA que negou seguimento a recurso especial. Com a celeridade que lhe é peculiar,  a  relatora do STJ Ministra Nancy Andrighi em sua decisão faz as seguintes observações:

"Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares supracitados, tampouco a observância, no apelo especial, do disposto no art. 255, § 2º do RISTJ. O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ. Documento: 66954843 - Despacho / Decisão - Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2016. Site certificado - DJe: 17/11/2016 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça

Significado de Inépcia: Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.

Interpretação dissonante do determinado no artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Por Dra. Clarice Pinto

Os  §§1º, 2º e 3º do RISTJ estabelecem, para os Embargos de Divergência,  as condições a serem, integralmente, cumpridas pelo Recorrente, sob pena de não o fazendo, ser eles, Embargos, não conhecidos.

A problemática reside no atendimento de exigência não prevista em Lei (artigo 5º, inciso II da CF/88), quanto ao Recorrente comprovar o dissídio pretoriano, demonstrando que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conclusões jurídicas dissonantes.

Ocorre que os §§ 1º e 2º, do art. 255, do RISTJ não estabelecem que o Recorrente deva fazer  comparação analítica dos acórdãos confrontados ou ainda realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, mas tão somente que:  “§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).
Segundo  os §§ 1º e 2º, do art. 255, do RISTJ, cabe ao Recorrente apenas transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e isso é bem diferente do que vem exigindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que seja:  comparação analítica dos acórdãos confrontados ou ainda realização de cotejo analítico entre os casos confrontados.

 

Observe o que determina  o art. 255,  §§1º, 2º e 3º do RISTJ, in verbis:
Art. 255 (omissis )
  • 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).
  1. a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002).
  1. b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.
  • 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).
  • 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento
Vejam-se, também, quanto ao tema, as jurisprudências do Egrégio Superior de Justiça:                                                                     
AgRg no Ag 1372531 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0217844-0 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO SEGUNDO OS PRECEITOS DO § 2º DO ART. 255 DO RISTJ, BEM COMO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 541 DO CPC. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 e parágrafos do Regimento Interno deste Colendo Tribunal. Precedentes: AgRg no Ag 1.128.974/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2009; e AgRg no Ag 1262688/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/3/2010. 2. No caso sub examine, o ara agravante se furtou a explicitar as circunstâncias fáticas que  assemelham os casos confrontados, a fim de evidenciar a disparidade das soluções jurídicas alvitradas. 3. O dissídio notório apenas é admitido na hipótese de entendimento reiteradamente sedimentado no âmbito desta Corte, o que não se verifica na presente caso. 4. Agravo regimental não provido.
REsp 1256589 / BA. RECURSO ESPECIAL. 2011/0096958-2. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. Sobre a controvérsia relativa à inadequação da via eleita, foi um o  fundamento adotado pela instância ordinária: não se combate lei em tese, mas o ato de exclusão dos candidatos-recorridos do concurso público. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre este ponto, tendo se limitado a asseverar que a causa de pedir da ação se volta contra lei em tese, razão pela qual incide, na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido - para concluir que, desde o edital, já se sabia que o limite etário seria aferido no momento da convocação para o curso de formação, motivo pelo qual consumada a decadência -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, porque o acórdão impugnado jamais deixou claro em seu teor se o edital previa ou não a data da aferição do limite etário, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 doCPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
AgRg no REsp 1120250 / RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2009/0101379-5. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AOS DAS AUTARQUIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA REFERIDA VANTAGEM AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando não há realização de cotejo analítico entre os casos confrontados. 2. Ante a inexistência de um ato concreto da Administração Pública denegando o direto à extensão da gratificação de encargos especiais prevista na Lei Estadual 1.718/90, não há falar em prescrição do próprio fundo direito. 3.  Em se tratando de ato omissivo atribuído à Administração, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos, a contar do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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