A legislação e o futuro dos trabalhadores temporários

Publicado por: redação
17/11/2016 12:27 AM
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As festas de fim de ano se aproximam e com elas crescem as expectativas do aumento das vendas da indústria e do comércio. Se por um lado os comerciantes fazem planos para o crescimento das vendas, no outro os trabalhadores aguardam ansiosos pelas oportunidades de trabalhos neste período específico, sobretudo em um cenário de recessão econômica e desemprego. Ocorre que, muitas vezes, os direitos dos trabalhadores temporários não são cumpridos, o que pode gerar futuras demandas judicias, prejuízos financeiros e contratempos.

 

Tal contratação é regida pela Lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas, sendo conceituado como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, conforme art. 2º da referida lei. É o caso de períodos especiais como o que antecede o natal e o ano novo, sendo que a contratação geralmente se inicia entre a segunda quinzena de outubro e primeira quinzena de novembro.

 

Vale destacar que o trabalhador temporário tem direito ao registro do contrato de trabalho na CTPS, piso salarial da categoria previsto em acordo ou convenção coletiva, jornada de trabalho de 44 horas semanais sem prejuízo do pagamento de horas extras, férias e 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional noturno, depósito de FGTS e recolhimento de INSS, dentre outros direitos. Tais empregados possuem quase os mesmos direitos e benefícios que um funcionário contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, embora seja importante esclarecer algumas diferenças.

 

Não há que se falar em direito à multa de 40% do FGTS e aviso prévio quitados na oportunidade da rescisão dos contratos firmados por tempo indeterminado, bem como habilitação no programa de seguro desemprego. Haja vista que referidas verbas possuem o objetivo de assegurar a subsistência do empregado que repentinamente se deparou com a rescisão do seu contrato de trabalho firmado por tempo indeterminado. Diferentemente dos trabalhadores temporários que já possuem ciência, no ato da contratação, da data em que ocorrerá o término do contrato, ou seja, no prazo máximo de três meses após o seu início (art. 10 da lei 6.019/74), podendo ser prorrogado por igual período.

 

Além disso, embora a legislação trabalhista reconheça a validade do contrato de trabalho firmado verbalmente, o que não se aconselha especificamente no tocante ao trabalhador temporário, a Lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa em seu artigo 11 que o contrato temporário deve ser obrigatoriamente escrito, contendo os direitos a ele conferidos de modo expresso. Vale frisar que as disposições da Lei 6.019/74 são de observância obrigatória. Descumpridas as formalidades legais exigidas para o contrato de trabalho temporário, este é nulo de pleno direito, acarretando vínculo diretamente com a empresa tida como tomadora dos serviços.

 

Sob a ótica do empresário, uma das grandes vantagens dessa modalidade de contratação é o recrutamento, seleção, contratação, administração de pessoal e processo de encerramento da relação trabalhista ficar sob responsabilidade da prestadora de serviço. Isso porque para ter validade, o contrato de trabalho nessas situações deve ser firmado por intermédio de uma empresa de trabalho temporária devidamente registrada no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

Por fim, enfatiza-se que o trabalho temporário pode significar uma porta de entrada para o mercado de trabalho ao trabalhador, tendo em vista a oportunidade de efetivação no quadro permanente da empresa, bem como um momento propenso ao empregador conhecer uma nova mão de obra que tem potencial para contribuir e agregar ao ambiente corporativo de sua empresa.

 

 

*Tamara Magalhães e Frederico Machado Marques
Advogados do escritório Bernardes Advogados Associados

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