Mudanças na pensão por morte e no benefício assistencial atingirão os mais necessitados

Publicado por: redação
09/01/2017 07:50 AM
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Caio Prates, do Portal Previdência Total
Desde que foi anunciada, no último dia 6 de dezembro a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Previdência, surgiram uma série de dúvidas e temores. A também chamada reforma da Previdência comtempla mudanças significativas para benefícios direcionadas para os segurados mais carentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a pensão por morte e o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS).
Segundo o Governo Federal, nas pensões por morte os valores pagos às viúvas ou viúvos será de 50% da aposentadoria do segurado falecido, com um adicional de 10% para cada dependente. O valor pago será então igual a 60% no caso de um dependente e de 100% no caso de cinco dependentes. Ou seja, o valor poderá ser abaixo do salário mínimo. O texto da reforma também deixa explícito que não será possível acumulá-la com outra aposentadoria ou pensão.
Na opinião de especialistas, as mudanças da pensão por morte significam um retrocesso e contraria a lógica do seguro social. “Essa redução no valor da pensão por morte é injustificável, pois o benefício em questão tem natureza previdenciária e substitui a renda do segurado falecido, sendo devido aos seus dependentes. O segurado contribui mensalmente sobre o valor integral do seu salário de contribuição, justamente com o objetivo de que os dependentes possam receber o benefício em questão caso ele venha a falecer. A contribuição do segurado não incide apenas sobre uma parte do salário de contribuição, tornando injusto que os dependentes recebam apenas um percentual do valor da aposentadoria, contrariando a lógica do seguro social”, avalia o professor e doutor em direito pela USP Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
O advogado previdenciário Diego Henrique Schuster ressalta que o valor da pensão somente será integral se esposa tiver quatro filhos na condição de dependentes.
“De acordo com a proposta atual, o coeficiente de 100% da pensão é sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito fosse aposentado por incapacidade na data do óbito. Acontece que os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho somente serão de 100% quando decorrentes de acidente do trabalho; nos demais casos será aplicado um coeficiente de 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, acrescidos de um ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria”, observa.
Os especialistas citam como exemplo o caso de um segurado do INSS que deixar esposa e um filho como dependentes ao falecer. Os dois dependentes receberão, juntos, o total de 60% do que o beneficiário recebia de aposentadoria (50% somados a uma cota individual de 10%).
Um dos pontos da reforma apontado como inconstitucional pelos especialistas é o valor da pensão por morte poder ser inferior a um salário mínimo. “Essa proposta fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nenhuma pessoa que viva com menos de um salário mínimo pode se alimentar, vestir e ter moradia digna”, defende o advogado João Badari, sócio do Aith Badari e Luchin Advogados.
Na visão de Diego Schuster a medida vai na contramão da Constituição. “Qual o argumento ‘técnico’ para isso? A pensão por morte é uma espécie de seguro e não tem como finalidade substitui a renda mensal. A Previdência Social já não é uma espécie de seguro? Seria a pensão por morte um seguro dentro de um seguro? É de se ver que não estão apenas brincando com os números, mas com os conceitos. A pensão por morte visa proteger os dependentes contra a extinção ou redução inesperada da fonte de sustento da família pela morte do segurado, e não servir de esmola”, afirma.
Acumulação
O professor de Direito Previdenciário e doutor e mestre em Direitos Humanos Marco Aurélio Serau Junior alerta que é inadequada a proposta do Governo que impede a acumulação da pensão com morte com a aposentadoria. “Proibir a acumulação é ferir o caráter contributivo do sistema previdenciário. São benefícios que tem fatos geradores distintos. Existem contribuições para os dois benefícios de forma separada. O segurado tem direito a aposentadoria por ter contribuído e ter preenchidos os requisitos para ter acesso a aposentadoria. E tem direito a pensão por morte, pois a o segurado falecido também contribui com a Previdência Social para que seu cônjuge e dependentes tivessem acesso ao benefício”, explica.
De acordo com o secretário da Previdência Social, Marcelo Caetano, as novas regras, se aprovadas pelo Congresso Nacional, teriam validade somente para as pensões concedidas a partir daquele momento. Ou seja, não atingirão as pensões já pagas, consideradas pelo Governo Federal como direito adquirido.
BPC
Outro ponto polêmico da proposta é a alteração da idade mínima para o recebimento do BPC-LOAS, que passará de 65 para 70 anos. O benefício garante um salário mínimo mensal a idosos e pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Os idosos ou deficientes que tiverem 65 anos na data da promulgação não serão afetados pela medida. A transição da idade mínima de 65 anos para 70 será gradual, com o incremento de um ano de idade a cada dois anos, segundo o Governo Federal.
“Trata-se de uma grande injustiça o aumento de idade mínima de 70 anos para receber um salário mínimo, previsto nas regras do BPC. É um benefício destinado as pessoas em situação de miserabilidade. Elas terão que esperar completar 70 anos para ter uma vida digna, para conseguir se vestir, ter o que comer, para comprar remédios. Isso não pode passar no Congresso Nacional”, observa João Badari.
Para ter direito ao BPC-LOAS, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente. E por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito.
O professor Serau Junior entende que se trata de uma mudança drástica, que levará milhares de pessoas a situação de miséria. “É muito preocupante, pois a faixa de 70 anos estabelecida pela PEC da Previdência como idade mínima para receber o benefício pode ser revista e ampliada conforme o tempo. Totalmente inadequada a proposta para um benefício que serve para amparar uma camada pobre da população”, diz.
Segundo Diego Schuster, a PEC da Previdência é uma afronta ao Estatuto do Idoso. “De que adianta o Estatuto do Idoso proteger a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos se ela somente poderá se aposentar com 65 anos ou obter um amparo assistencial aos 70 anos, caso se encontre em situação de miserabilidade? Segundo o artigo 9º do referido diploma, ‘é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade’”, pontua.
O advogado ressalta que “o amparo assistencial visa proteger o idoso em situação de risco (miserabilidade) e não premiar aquele que conseguir sobreviver, com renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, até os 70 anos de idade”. Para Schuster essa medida viola os princípios da coerência e integridade do direito, da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, todos contemplados na Constituição Federal.
Gustavo Garcia afirma que o Governo Federal, com essas medidas que atingem os mais necessitados, está desvirtuando o real significado da Previdência Social. “Como o próprio nome indica, a Previdência Social é um direito humano, fundamental e social. Esquece-se que a razão de ser da Previdência, como a sua própria evolução histórica revela, é garantir a subsistência digna das pessoas, mas não excluídas e deixá-las à margem da sociedade, dependendo de caridades voluntárias para se manterem vivas. A sociedade não pode ficar passiva diante desse cenário tão sombrio e injusto de proposta de reforma previdenciária”, aponta o professor.
Fonte: Previdencia Total

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